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TRT18 - 2258/2017 - Página 1426

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TRT18 28/06/2017 -Pág. 1426 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região

Judiciário ● 28/06/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região

2258/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Junho de 2017

1426

ADVOGADO

LAYLA MILENA OLIVEIRA
GOMES(OAB: 31955/GO)
ONALDO ANTONIO GOMES

Servidor (a)

Despacho
Processo Nº RTOrd-0010677-31.2017.5.18.0111
AUTOR
LUIS CARLOS DE JESUS
ADVOGADO
LAYLA MILENA OLIVEIRA
GOMES(OAB: 31955/GO)
RÉU
ONALDO ANTONIO GOMES

RÉU
Intimado(s)/Citado(s):

- LUIS CARLOS DE JESUS

Intimado(s)/Citado(s):

PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO

- LUIS CARLOS DE JESUS

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO
VARA DO TRABALHO DE JATAÍ
RUA ALMEIDA, 260, VILA JARDIM MAXIMIANO PERES, JATAI PODER JUDICIÁRIO

GO - CEP: 75800-123

- Telefone:

(64) 36313559

JUSTIÇA DO TRABALHO

RTOrd - 0010677-31.2017.5.18.0111
AUTOR: LUIS CARLOS DE JESUS

Processo: 0010677-31.2017.5.18.0111
Reclamante: LUIS CARLOS DE JESUS

DESPACHO

Reclamado(a): ONALDO ANTONIO GOMES

Consta do cadastro do PJe para a parte-ré apenas o seguinte
INTIMAÇÃO

endereço: RUA CAPITAO SERAFIM DE BARROS, 897, CENTRO,
JATAI - GO - CEP: 75800-018.

Contudo, o endereço disposto para a parte-demandada na petição
inicial é diferente.

Sendo assim, intime-se a parte-autora para informar se pretende
ou não que a citação da parte-ré seja realizada no seguinte
endereço: RUA CAPITAO SERAFIM DE BARROS, 897, CENTRO,
JATAI - GO - CEP: 75800-018. Prazo de 15 dias, sob pena de
extinção do processo sem resolução do mérito em caso de inércia.

Fica a parte-autora, por meio de sua procuradora,intimada a
respeito da decisão que indeferiu a concessão de tutela antecipada
(proferida em 23.6.2017), cujo teor parcial segue abaixo transcrito.
A íntegra acha-se disponível no sítio eletrônico do TRT-18ª Região
(www.trt18.jus.br):
No caso, não veio aos autos prova pré-constituída acerca de todas

Na hipótese de a parte-autora requerer que a citação da partedemandada seja feita no endereço constante da petição inicial (que
não foi o cadastrado no PJe, como já ressaltado), retifique-se o
cadastro processual com a referida alteração.

as alegações da parte-demandante, de maneira que não há suporte
de fato que fundamente a antecipação dos efeitos da tutela de
mérito neste momento processual.
Ademais, a parte-ré pode ter recibo de devolução da CTPS em seu
poder. Portanto, indefiro a concessão de tutela provisória de

Alterado ou não sendo necessário fazê-lo, prossiga-se com a

urgência.
Contudo, tendo em vista as alegações da petição inicial, determino

tramitação processual.

à parte-ré, sob as penas do art. 400 do CPC/2015, que traga aos
MARIA BETHANIA DE REZENDE TEODORO
JATAI, 27 de Junho de 2017

autos até o prazo final para a apresentação de eventual defesa,
recibo de devolução da CTPS firmado pela parte-autora.
CONCLUSÃO

PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO NETO
Juiz Titular de Vara do Trabalho

Intimação
AUTOR

Processo Nº RTOrd-0010677-31.2017.5.18.0111
LUIS CARLOS DE JESUS

Código para aferir autenticidade deste caderno: 108456

ANTE O EXPOSTO, na ação trabalhista proposta por LUIS
CARLOS DE JESUS, autor, em face de ONALDO ANTONIO
GOMES, réu, conforme os fundamentos supra, INDEFIRO a
concessão de tutela provisória de urgência.

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