TRT18 28/06/2017 -Pág. 1426 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região
2258/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Junho de 2017
1426
ADVOGADO
LAYLA MILENA OLIVEIRA
GOMES(OAB: 31955/GO)
ONALDO ANTONIO GOMES
Servidor (a)
Despacho
Processo Nº RTOrd-0010677-31.2017.5.18.0111
AUTOR
LUIS CARLOS DE JESUS
ADVOGADO
LAYLA MILENA OLIVEIRA
GOMES(OAB: 31955/GO)
RÉU
ONALDO ANTONIO GOMES
RÉU
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIS CARLOS DE JESUS
Intimado(s)/Citado(s):
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO
- LUIS CARLOS DE JESUS
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO
VARA DO TRABALHO DE JATAÍ
RUA ALMEIDA, 260, VILA JARDIM MAXIMIANO PERES, JATAI PODER JUDICIÁRIO
GO - CEP: 75800-123
- Telefone:
(64) 36313559
JUSTIÇA DO TRABALHO
RTOrd - 0010677-31.2017.5.18.0111
AUTOR: LUIS CARLOS DE JESUS
Processo: 0010677-31.2017.5.18.0111
Reclamante: LUIS CARLOS DE JESUS
DESPACHO
Reclamado(a): ONALDO ANTONIO GOMES
Consta do cadastro do PJe para a parte-ré apenas o seguinte
INTIMAÇÃO
endereço: RUA CAPITAO SERAFIM DE BARROS, 897, CENTRO,
JATAI - GO - CEP: 75800-018.
Contudo, o endereço disposto para a parte-demandada na petição
inicial é diferente.
Sendo assim, intime-se a parte-autora para informar se pretende
ou não que a citação da parte-ré seja realizada no seguinte
endereço: RUA CAPITAO SERAFIM DE BARROS, 897, CENTRO,
JATAI - GO - CEP: 75800-018. Prazo de 15 dias, sob pena de
extinção do processo sem resolução do mérito em caso de inércia.
Fica a parte-autora, por meio de sua procuradora,intimada a
respeito da decisão que indeferiu a concessão de tutela antecipada
(proferida em 23.6.2017), cujo teor parcial segue abaixo transcrito.
A íntegra acha-se disponível no sítio eletrônico do TRT-18ª Região
(www.trt18.jus.br):
No caso, não veio aos autos prova pré-constituída acerca de todas
Na hipótese de a parte-autora requerer que a citação da partedemandada seja feita no endereço constante da petição inicial (que
não foi o cadastrado no PJe, como já ressaltado), retifique-se o
cadastro processual com a referida alteração.
as alegações da parte-demandante, de maneira que não há suporte
de fato que fundamente a antecipação dos efeitos da tutela de
mérito neste momento processual.
Ademais, a parte-ré pode ter recibo de devolução da CTPS em seu
poder. Portanto, indefiro a concessão de tutela provisória de
Alterado ou não sendo necessário fazê-lo, prossiga-se com a
urgência.
Contudo, tendo em vista as alegações da petição inicial, determino
tramitação processual.
à parte-ré, sob as penas do art. 400 do CPC/2015, que traga aos
MARIA BETHANIA DE REZENDE TEODORO
JATAI, 27 de Junho de 2017
autos até o prazo final para a apresentação de eventual defesa,
recibo de devolução da CTPS firmado pela parte-autora.
CONCLUSÃO
PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO NETO
Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimação
AUTOR
Processo Nº RTOrd-0010677-31.2017.5.18.0111
LUIS CARLOS DE JESUS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 108456
ANTE O EXPOSTO, na ação trabalhista proposta por LUIS
CARLOS DE JESUS, autor, em face de ONALDO ANTONIO
GOMES, réu, conforme os fundamentos supra, INDEFIRO a
concessão de tutela provisória de urgência.