TRT18 15/05/2018 -Pág. 2888 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região
2474/2018
Data da Disponibilização: Terça-feira, 15 de Maio de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
2888
Assinatura
GOIANIA, 14 de Maio de 2018
MARCELO ALVES GOMES
SENTENÇA
Juiz do Trabalho Substituto
Sentença
Processo Nº RTSum-0010609-80.2018.5.18.0003
AUTOR
ISADORA EL HAGE ANDRADE DE
CASTRO
ADVOGADO
ISADORA EL HAGE ANDRADE DE
CASTRO(OAB: 42004/GO)
RÉU
EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES EBSERH
RELATÓRIO
O reclamante ingressou com reclamação trabalhista, porém não
liquidou os pedidos constantes da inicial, conforme determina o §1º,
art. 840, da CLT.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Intimado(s)/Citado(s):
- ISADORA EL HAGE ANDRADE DE CASTRO
LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS DA INICIAL.
A Lei nº 13.467/17 modificou a legislação trabalhista,
especificamente os §§1º e 3º do art. 840 da CLT, in verbis:
SENTENÇA
§ 1º. Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do
juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que
resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e
Compulsando-se os autos, verifica-se que o advogado que
com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou
subscreveu a peça vestibular não juntou procuração firmada pela
de seu representante.
parte reclamante.
[...]
Nesse contexto, considerando-se que a propositura da presente
§ 3º. Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1o deste artigo
demanda não visou a evitar decadência ou prescrição, tampouco se
serão julgados extintos sem resolução do mérito.
tratou de prática de ato urgente, impõe-se considerar inexistente tal
Como se percebe, o dispositivo é claro ao exigir que os pedidos
ato, na forma do artigo 104 do CPC, aplicado subsidiariamente à
sejam certos e determinados, bem como apresentem o valor
espécie por força do artigo 769 da CLT.
correspondente.
Vale notar que atos inexistentes não são passíveis de convalidação,
Doravante, a individualização dos valores de cada pedido passa a
conforme entendimento predominante da doutrina e jurisprudência.
ser um requisito da inicial trabalhista.
Em consequência, extingue-se o feito, sem resolução do mérito,
Nesta linha de pensamento, os pedidos que não sejam certos,
na forma do art. 485, IV, do CPC c/c artigo 769 da CLT.
determinados e que não estejam com valores individualizados,
Custas, pela parte reclamante, no importe de R$60,00 calculadas
ficam extintos sem resolução do mérito, nos termos do §3º do art.
sobre o valor atribuído à causa (R$3.000,00), dispensado do
840 da CLT c/c art.485, IV, do CPC.
recolhimento, porquanto deferidos os benefícios da justiça gratuita.
Assim, seja qual for o rito processual, a indicação na inicial do
Intime-se a parte reclamante.
montante específico das parcelas postuladas, é pressuposto
Retire-se o feito de pauta.
processual necessário, não só para o julgamento do feito, como
Decorrido in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos.
para sua própria continuidade.
Para a análise mais profunda da matéria, é preciso fazer uma breve
GOIANIA, 15 de Maio de 2018
CAIO DA SILVA ROCHA
Sentença
Processo Nº RTOrd-0010611-50.2018.5.18.0003
AUTOR
IEDA DE AGUIAR MARTINS
CARDOSO
ADVOGADO
BRUNA LUDMILA AGUIAR
CARDOSO(OAB: 45121/GO)
RÉU
EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
Intimado(s)/Citado(s):
- IEDA DE AGUIAR MARTINS CARDOSO
explanação acerca do procedimento sumaríssimo, a fim de se
estabelecer um paralelo com o procedimento ordinário.
Dito isso, importa observar que o art. 852-B, I, da CLT, determina
que no rito sumaríssimo o pedido deverá estar liquidado, ao passo
que o §1º do mesmo dispositivo estabelece que o descumprimento
do referido inciso importará no arquivamento da ação.
Destarte, é incabível a emenda a inicial no rito em questão, eis que
o citado §1º não abre espaço para tal possibilidade.
Neste sentido vale destacar o entendimento jurisprudencial,
inclusive deste Regional:
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