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TRT18 - 2474/2018 - Página 2888

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TRT18 15/05/2018 -Pág. 2888 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região

Judiciário ● 15/05/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região

2474/2018
Data da Disponibilização: Terça-feira, 15 de Maio de 2018

Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região

2888

Assinatura
GOIANIA, 14 de Maio de 2018
MARCELO ALVES GOMES

SENTENÇA

Juiz do Trabalho Substituto

Sentença
Processo Nº RTSum-0010609-80.2018.5.18.0003
AUTOR
ISADORA EL HAGE ANDRADE DE
CASTRO
ADVOGADO
ISADORA EL HAGE ANDRADE DE
CASTRO(OAB: 42004/GO)
RÉU
EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES EBSERH

RELATÓRIO
O reclamante ingressou com reclamação trabalhista, porém não
liquidou os pedidos constantes da inicial, conforme determina o §1º,
art. 840, da CLT.
É o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO

Intimado(s)/Citado(s):
- ISADORA EL HAGE ANDRADE DE CASTRO

LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS DA INICIAL.
A Lei nº 13.467/17 modificou a legislação trabalhista,
especificamente os §§1º e 3º do art. 840 da CLT, in verbis:

SENTENÇA

§ 1º. Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do
juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que
resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e

Compulsando-se os autos, verifica-se que o advogado que

com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou

subscreveu a peça vestibular não juntou procuração firmada pela

de seu representante.

parte reclamante.

[...]

Nesse contexto, considerando-se que a propositura da presente

§ 3º. Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1o deste artigo

demanda não visou a evitar decadência ou prescrição, tampouco se

serão julgados extintos sem resolução do mérito.

tratou de prática de ato urgente, impõe-se considerar inexistente tal

Como se percebe, o dispositivo é claro ao exigir que os pedidos

ato, na forma do artigo 104 do CPC, aplicado subsidiariamente à

sejam certos e determinados, bem como apresentem o valor

espécie por força do artigo 769 da CLT.

correspondente.

Vale notar que atos inexistentes não são passíveis de convalidação,

Doravante, a individualização dos valores de cada pedido passa a

conforme entendimento predominante da doutrina e jurisprudência.

ser um requisito da inicial trabalhista.

Em consequência, extingue-se o feito, sem resolução do mérito,

Nesta linha de pensamento, os pedidos que não sejam certos,

na forma do art. 485, IV, do CPC c/c artigo 769 da CLT.

determinados e que não estejam com valores individualizados,

Custas, pela parte reclamante, no importe de R$60,00 calculadas

ficam extintos sem resolução do mérito, nos termos do §3º do art.

sobre o valor atribuído à causa (R$3.000,00), dispensado do

840 da CLT c/c art.485, IV, do CPC.

recolhimento, porquanto deferidos os benefícios da justiça gratuita.

Assim, seja qual for o rito processual, a indicação na inicial do

Intime-se a parte reclamante.

montante específico das parcelas postuladas, é pressuposto

Retire-se o feito de pauta.

processual necessário, não só para o julgamento do feito, como

Decorrido in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos.

para sua própria continuidade.
Para a análise mais profunda da matéria, é preciso fazer uma breve

GOIANIA, 15 de Maio de 2018
CAIO DA SILVA ROCHA

Sentença
Processo Nº RTOrd-0010611-50.2018.5.18.0003
AUTOR
IEDA DE AGUIAR MARTINS
CARDOSO
ADVOGADO
BRUNA LUDMILA AGUIAR
CARDOSO(OAB: 45121/GO)
RÉU
EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
Intimado(s)/Citado(s):
- IEDA DE AGUIAR MARTINS CARDOSO

explanação acerca do procedimento sumaríssimo, a fim de se
estabelecer um paralelo com o procedimento ordinário.
Dito isso, importa observar que o art. 852-B, I, da CLT, determina
que no rito sumaríssimo o pedido deverá estar liquidado, ao passo
que o §1º do mesmo dispositivo estabelece que o descumprimento
do referido inciso importará no arquivamento da ação.
Destarte, é incabível a emenda a inicial no rito em questão, eis que
o citado §1º não abre espaço para tal possibilidade.
Neste sentido vale destacar o entendimento jurisprudencial,
inclusive deste Regional:

Código para aferir autenticidade deste caderno: 119096

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