TRT18 01/04/2019 -Pág. 1798 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região
2694/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 01 de Abril de 2019
ADVOGADO
RECORRENTE
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
CUSTOS LEGIS
TESTEMUNHA
VICTOR MAGNUS GOMES(OAB:
27857/GO)
MINERVA S.A.
THAYNA LUDUVICO DE
ALMEIDA(OAB: 34376/GO)
MARIA GIZELA LOPES DE SA(OAB:
29151/GO)
TAÍS SILVA SOUZA(OAB: 25583/DF)
OSMAR MENDES PAIXAO
CORTES(OAB: 27284-A/GO)
WILLIAN FERREIRA MATOS
JORGE PAULO FERREIRA DE
SOUSA(OAB: 46564/GO)
VICTOR MAGNUS GOMES(OAB:
27857/GO)
MINERVA S.A.
THAYNA LUDUVICO DE
ALMEIDA(OAB: 34376/GO)
MARIA GIZELA LOPES DE SA(OAB:
29151/GO)
TAÍS SILVA SOUZA(OAB: 25583/DF)
OSMAR MENDES PAIXAO
CORTES(OAB: 27284-A/GO)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
WALLIF PENA DE JESUS
1798
reforma da sentença quanto às diferenças salariais decorrentes de
desvio de função, adicional de insalubridade e intervalo para
recuperação térmica, prêmio produtividade e gratificação, tíquetealimentação, horas "in itinere", tempo à disposição, acordo de
compensação de jornada, adicional noturno, intervalo interjornada e
honorários periciais.
O reclamante interpôs recurso ordinário (ID. 9ab013a) pugnando
pela reforma da sentença quanto ao adicional de insalubridade e
intervalo para recuperação térmica, pausas psicofisiológicas, multa
prevista nas CCTs, dano moral, dano existencial e perdas e danos.
O reclamante não apresentou contra-arrazoado.
A reclamada apresentou contra-arrazoado (ID. 62af693).
Parecer da Procuradoria Regional do Trabalho pelo conhecimento e
provimento (ID. Af67f5d).
Intimado(s)/Citado(s):
- MINERVA S.A.
- WALLIF PENA DE JESUS
- WILLIAN FERREIRA MATOS
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
ADMISSIBILIDADE
PODER JUDICIÁRIO
Atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade,
JUSTIÇA DO TRABALHO
conheço de ambos os recursos.
PROCESSO TRT - RO-0012037-47.2016.5.18.0010
RELATOR : DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO
RECORRENTE : MINERVA S.A.
MÉRITO
MATÉRIAS COMUNS A AMBOS OS RECURSOS
ADVOGADO : OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES
RECORRENTE : WILLIAN FERREIRA MATOS
ADVOGADO : VICTOR MAGNUS GOMES
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E INTERVALO PARA
RECUPERAÇÃO TÉRMICA
RECORRIDOS : OS MESMOS
ORIGEM : 10ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA) : LUDMILLA LUDOVICO EVANGELISTA DA ROCHA
TEMPO À DISPOSIÇÃO. ATOS PREPARATÓRIOS. Os períodos
relativos aos deslocamentos internos, higienização e espera para
A juíza de origem condenou a reclamada ao pagamento do intervalo
previsto no art. 253 da CLT e também do adicional de insalubridade,
no período de 02/04/2012 até 30/09/2012, em razão da não
concessão do referido intervalo (TRT18, SUM-29).
troca de uniformes constituem períodos de serviço efetivo (CLT, art.
4º).
A reclamada se insurgiu dizendo que "a prova testemunhal
produzida pela empresa confirma a correta concessão e gozo das
RELATÓRIO
A Exma. Juíza do Trabalho Ludmilla Ludovico Evangelista da
Rocha, da 10ª Vara do Trabalho de Goiânia, acolheu parcialmente
os pedidos formulados por WILLIAN FERREIRA MATOS contra
pausas de aclimatação desde Julho de 2012 e não desde Setembro
de 2012" e que "a exceção do Laudo Pericial, toda a evidência nos
autos aponta no sentido da inexistência dos requisitos necessários
ao deferimento do adicional em apreço".
MINERVA S.A. (ID. e73ecf0).
O reclamante, por sua vez, se insurgiu contra a limitação da
A reclamada interpôs recurso ordinário (ID. 7fc0f89) pugnando pela
Código para aferir autenticidade deste caderno: 132342
condenação ao período de 02/04/2012 até 30/09/2012 dizendo que