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TRT18 - 2702/2019 - Página 3472

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TRT18 11/04/2019 -Pág. 3472 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região

Judiciário ● 11/04/2019 ● Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região

2702/2019
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 11 de Abril de 2019

Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região

3472

JUSTIÇA GRATUITA. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA.
A confederação autora não faz jus aos benefícios da assistência
judiciária gratuita, pois não comprovada a precariedade da situação
financeira da entidade. Não tem direito, também, à extensão das
prerrogativas da Fazenda Pública, prevista no art. 606, § 2º, da
GOIANIA, 11 de Abril de 2019

CLT, pois esta se restringe às ações executivas que envolvam

DILERMAN RODRIGUES BROTA

cobrança de contribuição sindical baseada em certidão da dívida

Sentença

ativa emitida pelo Ministério do Trabalho, o que não é o caso dos

Processo Nº RTSum-0010366-08.2019.5.18.0002
AUTOR
SINDICATO DOS MEDICOS NO
ESTADO DE GOIAS
ADVOGADO
MARUN ANTOINE DIAB
KABALAN(OAB: 10001/GO)
RÉU
LAURA CRISTIANE FERNANDES
BESSA

autos. Recurso improvido no particular. (TRT18, ROPS - 001015086.2015.5.18.0002, Rel. IARA TEIXEIRA RIOS, 2ª TURMA,
26/06/2015)"
CONCLUSÃO
Diante do exposto, DEIXO DE ACOLHER os EMBARGOS DE

Intimado(s)/Citado(s):

DECLARAÇÃO opostos pelo SINDICATO DOS MEDICOS NO

- SINDICATO DOS MEDICOS NO ESTADO DE GOIAS
ESTADO DE GOIAS.
SENTENÇA
RELATÓRIO
SINDICATO DOS MEDICOS NO ESTADO DE GOIASopõe
embargos de declaração (id. fd42321), alegando erro material do
julgado que arbitrou custas quando da extinção do feito.
A manifestação é tempestiva.

Ciência automática do autor.
Com o trânsito em julgado e recolhimento das custas judiciais,
arquivem-se os autos.
Por outro lado, transitado em julgado a presente decisão e não
recolhidas as custas arbitradas, proceda-se à execução do valor,
com remessa de expediente ao BACENJUD, desde já determinado.

É, em síntese, o relatório.
GOIANIA, 11 de Abril de 2019

FUNDAMENTAÇÃO

DILERMAN RODRIGUES BROTA

O autor sustenta haver erro material no arbitramento de custas
ocorrido no julgado, haja vista ser beneficiário da justiça gratuita,
nos termos do art. 790-A, CLT
Analiso.
A isenção conferida pela Lei 10.537/02, que acrescentou o art. 790-

Despacho
Processo Nº RTSum-0010334-03.2019.5.18.0002
AUTOR
SINDICATO DOS MEDICOS NO
ESTADO DE GOIAS
ADVOGADO
MARUN ANTOINE DIAB
KABALAN(OAB: 10001/GO)
RÉU
JURACY DOS SANTOS FREIRE

A à CLT, especificou rol taxativo das pessoas beneficiárias da
justiça gratuita, dentre as quais não estão incluídas as entidades
sindicais, valendo salientar que se fosse intenção da lei estender o

Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS MEDICOS NO ESTADO DE GOIAS

benefício também a estas teria feito menção expressa.
Frisa-se ainda que o simples fato de ajuizar ação de cobrança para
recebimento de contribuições sindicais não comprova a

PODER JUDICIÁRIO

precariedade da situação financeira do autor.

JUSTIÇA DO TRABALHO

Assim, entendo que o sindicato autor não faz jus aos benefícios da
assistência judiciária gratuita, pois não comprovada a precariedade

RTSum - 0010334-03.2019.5.18.0002

da situação financeira da entidade.

AUTOR: SINDICATO DOS MEDICOS NO ESTADO DE GOIAS

Destaco, ainda, que o autor também não tem direito à extensão das

Fundamentação

prerrogativas da Fazenda Pública, prevista no art. 606, § 2º, da

DESPACHO

CLT, pois esta se restringe às ações executivas que envolvam
cobrança de contribuição sindical baseada em certidão da dívida
ativa emitida pelo Ministério do Trabalho, o que não é o caso dos
autos.
Nesses termo é a jurisprudência a seguir transcrita:
"AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 132884

Para audiência de encerramento de instrução, inclua-se o feito
na pauta do dia 24/04/2019, às 13:28 horas, ficando facultada a
presença das partes.
Intimem-se.

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