TRT18 13/07/2020 -Pág. 1036 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região
3014/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Julho de 2020
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serviço prestado."
Apesar da argumentação recursal, este não é o caso de suspensão
do feito, pois ainda que nos autos do RO-24059-68.2017.5.24.0000
Requer a reforma da r. sentença para seja excluída da condenação
a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do TST
a determinação de pagamento da referida indenização.
suscitou incidente de inconstitucionalidade do § 7° do artigo 879 da
CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, e que faz remissão à Lei
Aprecio.
8.177/91, o incidente, contudo, encontra-se pendente de julgamento
e sem determinação de suspensão dos processos que tratam da
Neste caso, a reclamada contesta o pedido do autor apenas sob a
matéria.
alegação de que "após a Constituição Federal de 1988 a
indenização pleiteada não pode coexistir com o recolhimento
Assim, rejeito a preliminar de suspensão do feito.
mensal da verba fundiária, tendo em vista que possuem a mesma
natureza, qual seja, tempo de serviço prestado. Desta forma, não há
que se cogitar de direito à indenização prevista no art. 14 da Lei
5.88/73, o que determina a total improcedência do pedido." (id
f06e1c6 - Pág. 21).
Portanto, as alegações, em sede recursal, de que o reclamante é
MÉRITO
trabalhador industriário e não rural e o requerimento de aplicação da
Súmula nº 51 deste Eg. Tribunal, são matérias novas que não foram
objeto de discussão nestes autos. Por isso, não podem ser
alegadas em sede recursal, pois trata-se de inequívoca inovação à
lide, o que é vedado por nosso ordenamento jurídico.
RECURSO DA RECLAMADA
Dessarte, estes argumentos recursais não podem ser analisados
pelo Juízo ad aquem, sob pena de violação dos princípios do
contraditório e ampla defesa, bem como ofensa aos artigos 141 e
492 do CPC.
DA INDENIZAÇÃO DO ARTIGO 14 DA LEI 5.889/73
Pois bem.
Considerando os limites da lide, tenho que, neste caso específico,
aplica-se a Súmula nº 23 deste Eg. Tribunal, verbis:
A Exma. Juíza a quo condenou a reclamada ao pagamento da
INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ART. 14 DA LEI Nº 5.889/73.
importância correspondente a 1/12 do salário mensal do autor, nos
COMPATIBILIDADE COM O REGIME DO FGTS.
termos do artigo 14 da Lei nº 5.889/73 e com base na Súmula nº 23
A indenização por tempo de serviço prevista no art. 14 da Lei nº
deste Eg. Tribunal, observando os períodos laborados.
5.889/73 não foi revogada pela CF/88, haja vista que o regime do
FGTS veio substituir apenas a indenização prevista no caput do art.
Recorre a reclamada alegando que o reclamante é trabalhador
477 da CLT, referente aos contratos por prazo indeterminado,
industriário e não rurícola (Súmula nº 51 deste Eg. Tribunal), motivo
havendo compatibilidade entre aqueles institutos.
por que resta impossível a aplicação analógica dos preceitos
normativos dos trabalhadores rurais previstos na Lei 5.889/73.
De acordo com o texto acima transcrito, está sedimentado o
entendimento de que o artigo 14 da Lei nº 5.889/73 não foi
Afirma que a Constituição Federal de 1988 não recepcionou o
revogada pela Constituição Federal, por isso sem respaldo jurídico
referido artigo, "tendo em vista que a indenização pleiteada não
as insurgências da recorrente neste sentido, estando correta a r.
pode coexistir com o recolhimento mensal da verba fundiária, tendo
sentença que deferiu o pagamento da referida indenização.
em vista que possuem a mesma natureza, qual seja, tempo de
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