TRT18 29/07/2020 -Pág. 336 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região
3026/2020
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 29 de Julho de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
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sem uma ordem preferencial, o que inviabilizaria a recuperação
-se o entendimento de que todos os atos de execução referentes às
empresarial. 5. A relativização, por parte do STJ, da regra inserta no
reclamações trabalhistas cuja executada tenha a recuperação
art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005, que diz respeito ao prazo de
judicial declarada somente podem ser executados perante o Juízo
suspensão das execuções, coaduna-se com interpretação
Universal, ainda que o depósito/constrição tenha ocorrido em
sistêmica, à luz do princípio da preservação da empresa (art. 47),
momento anterior à mencionada declaração, sendo do Juízo
objetivando assegurar a igualdade dos credores, respeitados,
Universal a competência para a prática de quaisquer atos de
evidentemente, os privilégios e preferências dos créditos, sem,
execução referentes a reclamações trabalhistas movidas. (ROMS-
contudo, permitir que o credor fique, indefinidamente, refém do
348-74.2016.5.13.0000, contra a Empresa Recuperanda Redator
plano de recuperação, ante a permissão de se extrapolar o prazo de
Ministro: Renato de Lacerda Paiva, SDI2, DEJT 08/06/2018)
180 dias. 6. Nesse sentido, os precedentes jurisprudenciais do
Colendo STJ e as orientações preconizadas no Provimento nº
Nada obstante, à leitura das informações prestadas pela d.
1/CGJT. 7. Com a evidência de que a suspensão das ações e
autoridade tida como coatora, percebe-se que valores há que já
execuções movidas contra a executada havia sido prorrogada pelo
foram sacados, o que leva à perda parcial do objeto deste remédio
Juízo Cível e de que a recuperanda vem atendendo aos comandos
heroico, uma vez que cessou - em parte - a necessidade e utilidade
judiciais e imposições legais, deve ser suspensa a execução do
do provimento jurisdicional pretendido, diante da impossibilidade de
processo matriz. Recurso ordinário conhecido e provido" (RO-80175
reverter-se a decisão atacada..
-05.2016.5.07.0000, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de
Fontam Pereira, Subseção II Especializada em Dissídios
Senão, vejamos (destaques de agora):
Individuais, DJET 21-10-2016).
Na condição de autoridade coatora, nos autos do Mandado de
Dessarte, tendo em vista que a competência da Justiça do Trabalho
Segurança impetrado por UNIGRAF - UNIDAS GRÁFICAS E
restringe-se à fixação do quantum debeatur, bem como
EDITORA LTDA - ME, em razão da decisão proferida nos autos da
considerando que a satisfação dos créditos deve se dar perante o
Ação Trabalhista n. 0011063-87.2019.5.18.0015, ajuizada por
juízo da recuperação judicial, os depósitos recursais e demais
KHAUANNY FERNANDES QUEIROZ, presto as informações
valores que vierem a ser efetuados pela empresa recuperanda nos
seguintes:
autos trabalhistas com intuito de garantia das execuções - ou
A empresa impetrante celebrou acordo com a parte reclamante em
mesmo aqueles valores que já tenham sido depositados antes do
14/08/2019, para pagamento do valor por ela devido em 5 parcelas
deferimento do pedido de recuperação judicial - deverão ser
mensais, por meio de depósito em conta-corrente da própria
transferidos para o Juízo Falimentar, pelo que não se mostra
reclamante.
legítima a liberação de créditos à exequente, KHAUANNY
Em 13/10/2019 a parte reclamante noticiou o descumprimento do
FERNANDES QUEIROZ, ora litisconsorte, perante esta
acordo por parte da impetrante, que, intimada para se manifestar
Especializada.
em 14/10/2019, permaneceu inerte, ensejando a liquidação do
débito 28/01/2020, no valor total de R$ 7.861,93.
Transcrevo o seguinte julgado, oriundo do órgão interna corporis de
Em 29/01/2020 as partes foram intimadas para as finalidades do
sedimentação de jurisprudência de nossa Corte Trabalhista Maior:
artigo 879, § 2º, da CLT, e, mais uma vez, a parte impetrante não
apresentou qualquer manifestação nos autos. Por conseguinte, os
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
cálculos foram homologados em 20/02/2020, com nova intimação
DEPÓSITO RECURSAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DECLARADA
da impetrante para pagamento ou garantia do débito no prazo de 48
POSTERIORMENTE. EXECUÇÃO PROCESSADA NO JUÍZO DA
horas, sob pena de penhora.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE LIBERAÇÃO
Novamente a impetrante permaneceu inerte, com a consequente
DE VALORES DEPOSITADOS ANTERIORMENTE NO ÂMBITO DA
inscrição de seu nome no sistema BACENJUD, o que levou aos
JUSTIÇA DO TRABALHO. Declarada a recuperação judicial da
bloqueios de numerários contestados pela impetrante.
reclamada, a competência da Justiça do Trabalho fica adstrita à
Portanto, na execução em comento, os atos processuais foram
formação do título executivo até momento da liquidação. Nos
praticados estritamente dentro da rotina desta Vara do Trabalho e
termos da jurisprudência da SBDI-2 desta Corte, à Consolidação
dos comandos legais, considerando os elementos existentes nos
dos Provimentos da CGJT, e aos precedentes do STJ e STF, firmou
autos, e poderiam ter sido evitados com uma simples manifestação
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