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TRT18 - 3026/2020 - Página 336

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TRT18 29/07/2020 -Pág. 336 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região

Judiciário ● 29/07/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região

3026/2020
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 29 de Julho de 2020

Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região

336

sem uma ordem preferencial, o que inviabilizaria a recuperação

-se o entendimento de que todos os atos de execução referentes às

empresarial. 5. A relativização, por parte do STJ, da regra inserta no

reclamações trabalhistas cuja executada tenha a recuperação

art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005, que diz respeito ao prazo de

judicial declarada somente podem ser executados perante o Juízo

suspensão das execuções, coaduna-se com interpretação

Universal, ainda que o depósito/constrição tenha ocorrido em

sistêmica, à luz do princípio da preservação da empresa (art. 47),

momento anterior à mencionada declaração, sendo do Juízo

objetivando assegurar a igualdade dos credores, respeitados,

Universal a competência para a prática de quaisquer atos de

evidentemente, os privilégios e preferências dos créditos, sem,

execução referentes a reclamações trabalhistas movidas. (ROMS-

contudo, permitir que o credor fique, indefinidamente, refém do

348-74.2016.5.13.0000, contra a Empresa Recuperanda Redator

plano de recuperação, ante a permissão de se extrapolar o prazo de

Ministro: Renato de Lacerda Paiva, SDI2, DEJT 08/06/2018)

180 dias. 6. Nesse sentido, os precedentes jurisprudenciais do
Colendo STJ e as orientações preconizadas no Provimento nº

Nada obstante, à leitura das informações prestadas pela d.

1/CGJT. 7. Com a evidência de que a suspensão das ações e

autoridade tida como coatora, percebe-se que valores há que já

execuções movidas contra a executada havia sido prorrogada pelo

foram sacados, o que leva à perda parcial do objeto deste remédio

Juízo Cível e de que a recuperanda vem atendendo aos comandos

heroico, uma vez que cessou - em parte - a necessidade e utilidade

judiciais e imposições legais, deve ser suspensa a execução do

do provimento jurisdicional pretendido, diante da impossibilidade de

processo matriz. Recurso ordinário conhecido e provido" (RO-80175

reverter-se a decisão atacada..

-05.2016.5.07.0000, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de
Fontam Pereira, Subseção II Especializada em Dissídios

Senão, vejamos (destaques de agora):

Individuais, DJET 21-10-2016).
Na condição de autoridade coatora, nos autos do Mandado de
Dessarte, tendo em vista que a competência da Justiça do Trabalho

Segurança impetrado por UNIGRAF - UNIDAS GRÁFICAS E

restringe-se à fixação do quantum debeatur, bem como

EDITORA LTDA - ME, em razão da decisão proferida nos autos da

considerando que a satisfação dos créditos deve se dar perante o

Ação Trabalhista n. 0011063-87.2019.5.18.0015, ajuizada por

juízo da recuperação judicial, os depósitos recursais e demais

KHAUANNY FERNANDES QUEIROZ, presto as informações

valores que vierem a ser efetuados pela empresa recuperanda nos

seguintes:

autos trabalhistas com intuito de garantia das execuções - ou

A empresa impetrante celebrou acordo com a parte reclamante em

mesmo aqueles valores que já tenham sido depositados antes do

14/08/2019, para pagamento do valor por ela devido em 5 parcelas

deferimento do pedido de recuperação judicial - deverão ser

mensais, por meio de depósito em conta-corrente da própria

transferidos para o Juízo Falimentar, pelo que não se mostra

reclamante.

legítima a liberação de créditos à exequente, KHAUANNY

Em 13/10/2019 a parte reclamante noticiou o descumprimento do

FERNANDES QUEIROZ, ora litisconsorte, perante esta

acordo por parte da impetrante, que, intimada para se manifestar

Especializada.

em 14/10/2019, permaneceu inerte, ensejando a liquidação do
débito 28/01/2020, no valor total de R$ 7.861,93.

Transcrevo o seguinte julgado, oriundo do órgão interna corporis de

Em 29/01/2020 as partes foram intimadas para as finalidades do

sedimentação de jurisprudência de nossa Corte Trabalhista Maior:

artigo 879, § 2º, da CLT, e, mais uma vez, a parte impetrante não
apresentou qualquer manifestação nos autos. Por conseguinte, os

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.

cálculos foram homologados em 20/02/2020, com nova intimação

DEPÓSITO RECURSAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DECLARADA

da impetrante para pagamento ou garantia do débito no prazo de 48

POSTERIORMENTE. EXECUÇÃO PROCESSADA NO JUÍZO DA

horas, sob pena de penhora.

RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE LIBERAÇÃO

Novamente a impetrante permaneceu inerte, com a consequente

DE VALORES DEPOSITADOS ANTERIORMENTE NO ÂMBITO DA

inscrição de seu nome no sistema BACENJUD, o que levou aos

JUSTIÇA DO TRABALHO. Declarada a recuperação judicial da

bloqueios de numerários contestados pela impetrante.

reclamada, a competência da Justiça do Trabalho fica adstrita à

Portanto, na execução em comento, os atos processuais foram

formação do título executivo até momento da liquidação. Nos

praticados estritamente dentro da rotina desta Vara do Trabalho e

termos da jurisprudência da SBDI-2 desta Corte, à Consolidação

dos comandos legais, considerando os elementos existentes nos

dos Provimentos da CGJT, e aos precedentes do STJ e STF, firmou

autos, e poderiam ter sido evitados com uma simples manifestação

Código para aferir autenticidade deste caderno: 154250

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