TRT18 19/02/2021 -Pág. 2047 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região
3166/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Fevereiro de 2021
2047
ADVOGADO
- ROSE MARY FERREIRA DA SILVA - ME
LEIA MARQUES FRANCO
RUSSI(OAB: 36716/GO)
ROSE MARY FERREIRA DA SILVA
LEIA MARQUES FRANCO
RUSSI(OAB: 36716/GO)
RÉU
ADVOGADO
PODER
Intimado(s)/Citado(s):
JUDICIÁRIO
- GIKSON DOS SANTOS RIBEIRO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 417083c
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
PODER
Ante o exposto, na ação proposta por GIKSON DOS SANTOS
JUDICIÁRIO
RIBEIRO em desfavor de ROSE MARY FERREIRA DA SILVA –
ME, ROSE MARY FERREIRA DA SILVA e EDELCIMAR LEITE
BARBOSA, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em
relação ao pedido de condenação da reclamada a proceder os
recolhimentos previdenciários devidos durante o pacto laboral,
excetuados aqueles originados nas parcelas deferidas na presente
sentença, na forma do art. 485, IV, do CPC; julgo extinto o
processo, sem resolução de mérito e de ofício, em relação aos
pedidos de sobrejornada em domingos e feriados, na forma dos
arts. 330, I, e 485, I do CPC; rejeito as demais preliminares e, no
mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para
deferir ao reclamante, observados os parâmetros da
fundamentação, parte integrante desse dispositivo, as horas extras
excedentes à 8ª diária ou 44ª semanal, com o adicional de 50%,
além dos reflexos em aviso prévio, RSR, férias + 1/3, 13º salário e
FGTS + 40%, relativamente ao período de 9/5/2018 até 7/12/2018.
Os reclamados responderão solidariamente por todas as
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 417083c
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Ante o exposto, na ação proposta por GIKSON DOS SANTOS
RIBEIRO em desfavor de ROSE MARY FERREIRA DA SILVA –
ME, ROSE MARY FERREIRA DA SILVA e EDELCIMAR LEITE
BARBOSA, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em
relação ao pedido de condenação da reclamada a proceder os
recolhimentos previdenciários devidos durante o pacto laboral,
excetuados aqueles originados nas parcelas deferidas na presente
sentença, na forma do art. 485, IV, do CPC; julgo extinto o
processo, sem resolução de mérito e de ofício, em relação aos
pedidos de sobrejornada em domingos e feriados, na forma dos
arts. 330, I, e 485, I do CPC; rejeito as demais preliminares e, no
mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para
deferir ao reclamante, observados os parâmetros da
fundamentação, parte integrante desse dispositivo, as horas extras
verbas deferidas.
Defiro honorários aos patronos das partes, na forma da
excedentes à 8ª diária ou 44ª semanal, com o adicional de 50%,
além dos reflexos em aviso prévio, RSR, férias + 1/3, 13º salário e
fundamentação.
Juros, correção monetária, deduções, contribuições previdenciárias
e IRPF na forma da fundamentação. Observem-se os limites dos
pedidos em todos os casos.
Custas pela reclamada, no importe de R$ 140,00, sobre o valor da
condenação, ora arbitrado em R$ 7.000,00.
Concedo ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita.
FGTS + 40%, relativamente ao período de 9/5/2018 até 7/12/2018.
Os reclamados responderão solidariamente por todas as
verbas deferidas.
Defiro honorários aos patronos das partes, na forma da
fundamentação.
Juros, correção monetária, deduções, contribuições previdenciárias
e IRPF na forma da fundamentação. Observem-se os limites dos
Intimem-se as partes.
pedidos em todos os casos.
JOHNNY GONCALVES VIEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Custas pela reclamada, no importe de R$ 140,00, sobre o valor da
condenação, ora arbitrado em R$ 7.000,00.
Concedo ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita.
Processo Nº ATOrd-0010233-44.2020.5.18.0191
AUTOR
GIKSON DOS SANTOS RIBEIRO
ADVOGADO
BRENDA ARAUJO REZENDE(OAB:
52584/GO)
RÉU
EDELCIMAR LEITE BARBOSA
ADVOGADO
LEIA MARQUES FRANCO
RUSSI(OAB: 36716/GO)
RÉU
ROSE MARY FERREIRA DA SILVA ME
Código para aferir autenticidade deste caderno: 163205
Intimem-se as partes.
JOHNNY GONCALVES VIEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
VARA DO TRABALHO DE PORANGATU-GO