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TRT18 - 3284/2021 - Página 4571

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TRT18 10/08/2021 -Pág. 4571 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região

Judiciário ● 10/08/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região

3284/2021
Data da Disponibilização: Terça-feira, 10 de Agosto de 2021

RÉU

Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região

CRISTIANE APARECIDA FERREIRA
FORSELLI

4571

No mesmo prazo, deverá a parte executada comprovar nos autos o
pagamento da contribuição previdenciária e das custas, sob pena

Intimado(s)/Citado(s):
- MB TEXTIL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- SERVTEXTIL LTDA - EPP
- WG TEXTIL LTDA - EPP

de prosseguimento dos atos executórios.
/aro
GOIANIA/GO, 10 de agosto de 2021.
ÉDISON VACCARI
Juiz Titular de Vara do Trabalho

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d1d52e0
proferida nos autos.

Processo Nº ATSum-0010116-41.2020.5.18.0001
AUTOR
GRAZIELA DA SILVA ROCHA
QUINTINO
ADVOGADO
FERNANDA SOARES HELBINGEN
CORREA(OAB: 35205/GO)
RÉU
PARACHOK INDUSTRIA E
COMERCIO DE CONFECCOES LTDA
ADVOGADO
IRAIDES RIBEIRO BARBOSA(OAB:
11753/GO)
Intimado(s)/Citado(s):

DECISÃO
Vistos os autos.

- PARACHOK INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES
LTDA

O parte exequente foi intimada a depositar a diferença devida entre
a avaliação dos bens penhorados (R$72.000,00) e o valor de seu
crédito (R$35.382,51, correspondente ao principal + honorários)

PODER JUDICIÁRIO

para possibilitar a análise do pedido de adjudicação feito com a

JUSTIÇA DO

concordância da executada.
Antes da manifestação da parte exequente, a parte executada
informou que “renuncia a favor da exequente o valor de
(R$36.617,49).”, que equivale à diferença devida.
Outrossim, informou “que não tem nenhuma expectativa de voltar a
funcionar; que todas as máquinas e equipamentos penhorados
estão sendo objeto de adjudicação por parte dos
reclamantes/exequentes em vários processos”.
Pois bem.

INTIMAÇÃO
ÀS PARTES:
Ficam as partes intimadas para tomar ciência do despacho proferido
nos autos, cujo teor é abaixo transcrito:
“Intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, apresentar razões
finais, sem prejuízo da aplicação da confissão em face da
reclamada.”
GOIANIA/GO, 10 de agosto de 2021.

Diante da manifestação expressa de renúncia da parte executada
quanto à diferença em seu favor, homologo o acordo apresentado
pelas partes para que surta os seus regulares efeitos.

RAFAEL PORTELA MOREIRA
Diretor de Secretaria

A execução prosseguirá para pagamento da contribuição
previdenciária (R$2.103,34) e das custas (R$937,15), conforme
planilha de cálculo ID. d05a2f6 (fl. 479).
Providências à Secretaria:
Expeça-se auto de adjudicação em favor da parte exequente,
relativamente aos bens penhorados: nove máquinas de tear, de
pinça, para tecido plano, fabricante Sulzer Ruti, tipo C-190, números
305161, 173053, 170347, 172808, 171521, 170358, 171507,
170349 e 173029, avaliadas em R$8.000,00 cada, totalizando R$

Processo Nº ATSum-0010116-41.2020.5.18.0001
AUTOR
GRAZIELA DA SILVA ROCHA
QUINTINO
ADVOGADO
FERNANDA SOARES HELBINGEN
CORREA(OAB: 35205/GO)
RÉU
PARACHOK INDUSTRIA E
COMERCIO DE CONFECCOES LTDA
ADVOGADO
IRAIDES RIBEIRO BARBOSA(OAB:
11753/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- GRAZIELA DA SILVA ROCHA QUINTINO

72.000,00 (setenta e dois mil reais).
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a executada comprovar
nos autos que procedeu à entrega dos bens à parte exequente. Em
PODER JUDICIÁRIO
caso da inércia da executada e havendo pedido expresso da parte
JUSTIÇA DO
exequente, expeça-se mandado de entrega de bens.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 169429

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