TRT18 22/02/2022 -Pág. 1405 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região
3419/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 22 de Fevereiro de 2022
1405
Intimado(s)/Citado(s):
Pelo conteúdo do laudo e das posteriores manifestações do perito,
- CLAUDIO CEZAR DE SA JUNIOR
não se pode acatar o argumento de que o perito “desconhece” a
rotina aeroportuária.
PODER JUDICIÁRIO
Também não se mostra cabível, no presente caso, submeter ao
JUSTIÇA DO
perito os mesmos quesitos complementares que já foram objeto de
sua manifestação.
INTIMAÇÃO
Feitas tais considerações, indefiro a reiteração dos quesitos
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0d07461
complementares apresentados pela reclamada. Esclareço, contudo,
proferido nos autos.
que este juízo não está adistrito às conclusões do laudo pericial,
DESPACHO
podendo formar seu convencimento com base em outras provas
constantes nos autos.
Em cumprimento ao acordo celebrado entre as partes e
homologado por meio da decisão de fls. 807/811, proferida nos
Diante da conclusão dos trabalhos periciais, deve ser concedido às
autos da ATOrd 0011445-79.2020.5.18.0004, determina-se:
partes nova oportunidade para manifestar interesse na produção de
prova em audiência e especificar o seu objeto.
a) Libere-se ao autor o valor de R$ 219.858,64, utilizando-se o
montante disponível na conta judicial da CEF nº 2555/ 042/
Feitas tais considerações, intimem-se as partes para tomarem
21452000-4, observados os seguintes dados bancários: Banco
ciência deste despacho, bem como para, no prazo comum de cinco
Bradesco, agência 3765-6, conta corrente nº 001671-3, CNPJ
dias, informar eventual interesse na produção de prova em
07.543.035/0001-16, beneficiário: Gonçalves, Macedo, Paiva e
audiência, devendo, em caso positivo, indicar claramente seu objeto
Rassi Advogados.
(fatos controvertidos relevantes), pertinência e finalidade, sob pena
de preclusão e de consideração de que a parte silente não pretende
b) após liberado o valor ao requerente, o saldo remanescente
produzir prova além daquelas documentais já constantes dos
bloqueado nos autos deverá ser liberado à reclamada através de
autos.
depósito na conta-corrente nº 13000658-6, agência 344, Banco
Santander, em nome de Sociedade Anhanguera de Ensino.
Após, façam-se os autos conclusos.
c) Deverá a Secretaria proceder ao cancelamento da ordem CNIB
incidente sobre os imóveis pertencentes à Reclamada.
d) Fica autorizada, desde já, caso haja manifestação em tal sentido,
brm
oriunda do Cartório de Registro de Imóveis, a expedição de ofício
ao oficial do Cartório, determinando o cancelamento do registro da
indisponibilidade incidente sobre os imóveis de propriedade da
GOIANIA/GO, 22 de fevereiro de 2022.
GLENDA MARIA COELHO RIBEIRO
Juíza do Trabalho Substituta
Processo Nº CumPrSe-0011214-18.2021.5.18.0004
REQUERENTE
CLAUDIO CEZAR DE SA JUNIOR
ADVOGADO
PRISCILA SALAMONI DE
FREITAS(OAB: 47632/GO)
ADVOGADO
LORENA FALEIROS COSTA(OAB:
46940/GO)
REQUERIDO
SOCIEDADE ANHANGUERA DE
ENSINO LTDA
ADVOGADO
SAVIO CESAR SANTANA(OAB:
14630/GO)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 178801
Reclamada, devendo constar expressamente que a parte
Requerente é beneficiária da justiça gratuita, dispensada dos
emolumentos, consoante art. 98, IX, do NCPC.
Este despacho, eletronicamente assinado, por economia e
celeridade processual, possui força de ofício.
Cumpridas as determinações, venham os autos conclusos para
deliberações finais em campo específico.