TRT18 13/02/2023 -Pág. 4460 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região
3662/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Fevereiro de 2023
4460
dispositivo para todos os fins.
Condena-se a reclamada, NÚCLEO ZEN E ESTÉTICA LTDA, a
LUDMILLA LUDOVICO EVANGELISTA DA ROCHA
pagar à reclamante, KAREN KELEN MARQUES DA SILVA, nos
Juíza do Trabalho Substituta
termos da fundamentação que integra este dispositivo para todos os
fins:
1 – verbas rescisórias;
2 – FGTS;
3 – verbas decorrentes do reconhecimento do vínculo empregatício;
Processo Nº ATOrd-0010824-69.2022.5.18.0018
AUTOR
KAREN KELEN MARQUES DA SILVA
ADVOGADO
ROGERIO LICINIO DE MIRANDA
DIAS MACIEL(OAB: 33814/GO)
RÉU
NUCLEO ZEN E ESTETICA LTDA
ADVOGADO
SUELEN NUNES RODRIGUES(OAB:
35883/GO)
4 – multas dos artigos 467 e 477 da CLT.
Condena-se, ainda, a reclamada no pagamento dos honorários de
sucumbência, nos termos da fundamentação.
Intimado(s)/Citado(s):
- NUCLEO ZEN E ESTETICA LTDA
Deverá ser observado o disposto na fundamentação quanto à
anotação da CTPS do obreiro e à expedição de ofícios.
Os valores devidos a título de FGTS, bem como de multa de 40%
PODER JUDICIÁRIO
do FGTS deverão ser depositados em conta vinculada em nome da
JUSTIÇA DO
reclamante, utilizando-se a reclamada do programa GFIP/SEFIP e
Conectividade Social da Caixa Econômica Federal e não mediante
simples guia de recolhimento judicial, sob pena de ser oficiado o
órgão gestor do fundo para que tome as providências cabíveis
quanto à aplicação das multas previstas em lei. Comprovado o
depósito, expeça-se o competente alvará para que o reclamante
possa soerguer o valor.
A atualização dos créditos decorrentes desta ação deverá observar
o disposto no item Juros e Correção Monetária.
Afasta-se, assim, a pretensão das partes quanto à adoção de
índices diversos.
Deverá a parte reclamada reter e recolher as contribuições
previdenciárias e fiscais, observando-se, para tanto, os parâmetros
da jurisprudência atualizada do Colendo Tribunal Superior do
Trabalho (Súmula n° 368; Orientação Jurisprudencial n° 363 e 400
da SDI1), comprovando os recolhimentos realizados, sob pena de
execução direta.
Em obediência à determinação contida no art. 832, § 3º, da CLT,
declara-se que as seguintes verbas deferidas têm natureza salarial:
saldo de salário, aviso prévio indenizado e 13º salário.
Fixa-se a condenação em R$91.617,69(noventa e um mil
seiscentos e dezessete reais e sessenta e nove centavos), sendo
as custas no valor de R$2.290,44(dois mil e duzentos e noventa
reais e quarenta e quatro centavos), suportadas pela reclamada.
A parte reclamante, por seu advogado, fica ciente de que, após o
trânsito em julgado da decisão, deverá requerer o início da
execução, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de, não o fazendo,
aplicação da prescrição intercorrente de 02 (dois) anos, prevista no
art. 11-A da CLT, iniciando a contagem desse prazo no dia seguinte
ao término do prazo supra.
Intimem-se as partes.
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5176fa8
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, e nos termos da fundamentação que integra
este dispositivo para todos os fins, EXTINGUE-SE O PROCESSO,
SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, IV, do
Código de Processo Civil em relação às contribuições
previdenciárias decorrentes de eventual reconhecimento do liame
empregatício.
EXTINGUE-SE O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO,
com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGAM-SE
PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos postos na petição
inicial, reconhecendo-se o vínculo empregatício entre a reclamante
e a reclamada, nos termos da fundamentação que integra este
dispositivo para todos os fins.
Condena-se a reclamada, NÚCLEO ZEN E ESTÉTICA LTDA, a
pagar à reclamante, KAREN KELEN MARQUES DA SILVA, nos
termos da fundamentação que integra este dispositivo para todos os
fins:
1 – verbas rescisórias;
2 – FGTS;
3 – verbas decorrentes do reconhecimento do vínculo empregatício;
4 – multas dos artigos 467 e 477 da CLT.
Condena-se, ainda, a reclamada no pagamento dos honorários de
sucumbência, nos termos da fundamentação.
Deverá ser observado o disposto na fundamentação quanto à
anotação da CTPS do obreiro e à expedição de ofícios.
Os valores devidos a título de FGTS, bem como de multa de 40%
do FGTS deverão ser depositados em conta vinculada em nome da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 196256