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TRT19 - 1821/2015 - Página 123

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TRT19 25/09/2015 -Pág. 123 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 19ª Região

Judiciário ● 25/09/2015 ● Tribunal Regional do Trabalho 19ª Região

1821/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 25 de Setembro de 2015

123

que o reclamante entre no gozo do benefício previdenciário,
Intimem-se as partes.

referente à incapacidade a que está submetido. Justifica o
pedido sob os argumentos de que o reclamante está doente e
sem gozar o benefício previdenciário a que faz jus por causa de
sua doença ocupacional, tendo, assim, prejudicada a sua

Maceió, 15 de setembro de 2015.

sobrevivência, por causa da falta de recursos para a sua
manutenção e seu tratamento, e sem receber salários. Informou
que esteve em gozo de beneficio no período de 24/01/2013 a
16/07/2013, tendo sido indeferido o requerimento de

LÚCIA COSTA LIMA

prorrogação, o que foi mantido pela 3ª Junta de Recursos, no
entanto, a reclamada não permitiu que retornasse às suas

Juíza do Trabalho

atividades e determinou que retornasse ao INSS.

Analisa-se.

Despacho
Processo Nº RTOrd-0001116-42.2015.5.19.0008
AUTOR
LUIZ TADEU LOPES DA ROCHA
ADVOGADO
SARAH CORREIA LIMA(OAB:
11962/AL)
ADVOGADO
VALGETAN FERREIRA DE
OLIVEIRA(OAB: 4789/AL)
ADVOGADO
JULIANO ACIOLY FREIRE(OAB:
6564/AL)
RÉU
CONTRATO CONSTRUCOES E
AVALIACOES LTDA

Nos termos do art. 273 do CPC, a antecipação dos efeitos da
tutela pretendida somente terá lugar quando, existindo prova
inequívoca da verossimilhança da alegação, haja fundado
receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou fique
caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto
propósito protelatório do réu e, ainda, desde que não haja
perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.

Intimado(s)/Citado(s):
- LUIZ TADEU LOPES DA ROCHA
Sem a oitiva da parte contrária constitui situação ainda mais
relevante e sua concessão requer maior grau de certeza quanto
ao direito vindicado.
PROCESSO Nº: 0001116-48.2015.5.19.0008
No caso em apreço, não se vislumbra a presença do requisito
RECLAMANTE: LUIZ TADEU LOPES DA ROCHA

da verossimilhança da alegação, uma vez que, neste momento
processual, não há certeza alguma de que o reclamante esteja

RELAMADA: CONTRATO CONSTRUÇÕES E AVALIAÇOES
LTDA.

incapacitado para o trabalho, ao contrário, o INSS considerou
que não havia incapacidade quando indeferiu a prorrogação do
benefício, frise-se, da espécie 31, o que foi ratificado no
julgamento do recurso administrativo, muito menos há prova
inequívoca de que a reclamada não o aceitou após a cessação

DECISÃO SOBRE PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA

do benefício, mandando-o de volta para o INSS.

Por conseguinte, indefere-se, por ora, o pedido de
antecipação dos efeitos da tutela.
Vistos etc.

Intimem-se as partes.
Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela
jurisdicional para que a reclamada pague o valor de (R$
1.200,00), mensalmente, todo dia 05 (cinco) de cada mês, até
Código para aferir autenticidade deste caderno: 89055

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