TRT19 08/06/2021 -Pág. 590 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 19ª Região
3240/2021
Data da Disponibilização: Terça-feira, 08 de Junho de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
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ao RENAJUD de veículo localizado em nome dos
execução, de modo que o juízo teria incorrido em violação ao
executados.Oportunamente, se necessário, a restrição de
devido processo legal e afronta à garantia ao direito de ampla
transferência poderá ser convertida em restrição de circulação do
defesa.
veículo.
Aduzem, ainda, que “no caso aqui exposto que as obrigações
7. Determino, desde logo que,decorrido o prazo legal (art. 883-A,
impostas em audiência, no dia 05 de novembro de 2019, já não
da CLT) sem que a dívida exequenda esteja garantida,a
podiam mais contar como adquirentes a Sra. Veralucia França e o
Secretaria da Vara providencie a inclusão do(s) nomes do(as)
Sr. Jefferson Lisboa, pois desde o dia 04 de setembro de 2019 não
executado(as) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas -
mais eram sócios da empresa, sendo assim, irregular as suas
BNDT, e, oportunamente, utilize o SERASAJUD/SPCpara fim de
inclusões como sujeitos passivos dessa relação de execução”.
inclusão do(as) devedores(as) no cadastro de inadimplentes e, tão
E, por fim, que “desde ano de 2018 que a empresa vem sofrendo
somente quando se fizer necessário,por ser medida de
perdas devido às graves crises que se instalaram no cenário
excepcional rigor,requisite aindisponibilidade dos seus bens
brasileiro, tendo, inclusive, dispensado colaboradores, cortado
junto ao Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens -
gastos, e o pior dos efeitos, sendo submetida a uma série de
CNIB.
processos de natureza civil e trabalhista, acarretando, como
8. INTIMEM-SE.
consequência, inúmeros bloqueios judiciais de seu patrimônio,
CUMPRA-SE.
como bem manifestado na decisão judicial constante dos presentes
ARAPIRACA/AL, 07 de junho de 2021.
auto”.
SERGIO ROBERTO DE MELLO QUEIROZ
Por via da peça sob Id 6897f37, a autora manifesta-se no sentido da
Juiz do Trabalho Titular
manutenção dos sócios retirantes, escudando-se, em síntese, no
art. 10-A. da CLT.
Processo Nº ATSum-0002713-13.2017.5.19.0061
AUTOR
VANESSA MIRANDA BARBOSA
ADVOGADO
DIOGO TEOFILO DE CASTRO
AMORIM(OAB: 8548/AL)
RÉU
JEFFERSON LIMA LISBOA
RÉU
JOAO LISBOA DA SILVA FILHO
RÉU
J L TRANSPORTADORA TURISTICA
LTDA - EPP
ADVOGADO
JULIO GOMES DUARTE NETO(OAB:
6473/AL)
RÉU
VERALUCIA FRANCA LISBOA
Pois bem. Ainda que os Srs. VERALUCIA FRANCA LISBOA e
JEFFERSON LIMA LISBOA tenham sido sócios da empresa
executada e se retirado da sociedade a partir de 04 de setembro de
2019, não importando se obrigação de cumprir com os termos do
acordo dera-se em 05 de novembro de 2019, devem responder pela
dívida exequenda na qualidade de sócios retirantes, eis que,
conforma dispõe o art. 10-A da CLT, o sócio retirante responde
pelas obrigações trabalhistas da sociedade em ações ajuizadas em
Intimado(s)/Citado(s):
até 2 (dois) anos depois de averbada a alteração do contrato social.
- VANESSA MIRANDA BARBOSA
Não se localizando patrimônio da pessoa jurídica, nem de seu único
titular para a quitação da obrigação exequenda, passível de
responsabilização os sócios retirantes, nas condições do art. 10-A
PODER JUDICIÁRIO
da CLT.
JUSTIÇA DO
Nesse sentido, as ementas adiante transcritas:
RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. Com vistas a
incrementar maior segurança jurídica e estabilidade às relações
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d90523c
societárias, a Lei n. 13.467/17, que incorporou no diploma
consolidado o art. 10-A, definiu os contornos da responsabilização
proferido nos autos.
DECISÃO PJe-JT
1.Por conduto da peça sob Id ba108c7, a executada JL
TRANSPORTADORA TURÍSTICA LTDA (representada por seu
único proprietário, JOÃO LISBOA DA SILVA FILHO), VERALUCIA
FRANCA LISBOA e JEFFERSON LIMA LISBOA, conjuntamente,
insurgem-se contra a decisão sob Id d6add17, aduzindo, em
apertada síntese, que, estes dois últimos, mesmo não tendo
participado da fase de conhecimento foram incluídos na fase de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 167860
do sócio que deixa a sociedade (sócio retirante) em momento
anterior ao ajuizamento da demanda trabalhista. Nos termos da
novel legislação haverá responsabilização subsidiária do sócio
retirante pelas obrigações trabalhistas relativas somente ao período
em que figurou como sócio. Importa observar o prazo prescricional
de 02 anos entre a averbação da saída no contrato social e o
ajuizamento da ação trabalhista. Outrossim, necessário assentar
que a responsabilidade subsidiária deste sócio estará resguardada