TRT2 04/03/2015 -Pág. 1330 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
1677/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 04 de Março de 2015
Avenida Tiradentes, 1125, Centro, GUARULHOS - SP - CEP: 07090
1330
É o relatório.
-000
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DECIDO
Conheço os embargos declaratórios, posto que tempestivos e
Destinatário:
regulares.
TIAGO FIRMINO DA CUNHA
MÉRITO:
HISPEX TECNOLOGIA EM ALUMINIO LTDA
1- Intempestividade da manifestação sobre defesa e documentos.
Acolho neste particular, para sanar a omissão e fazer constar na
sentença embargada, que a intempestividade da manifestação
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA - Processo PJe-JT
sobre defesa e documentos, em nada altera nosso entendimento
quanto às verbas ora deferidas ao autor.
2- Atinente à jornada de trabalho reconhecida para efeito de cálculo
Processo: 1001469-35.2013.5.02.0323 - Processo PJe-JT
de horas extras, nada a esclarecer, eis que a sentença foi elaborada
Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
de forma clara e objetiva, e de acordo com as convicções deste
Autor: TIAGO FIRMINO DA CUNHA
Juízo.
Réu: HISPEX TECNOLOGIA EM ALUMINIO LTDA
O Juiz como relator oficial do julgado não está obrigado a
responder todas as alegações das Partes e tampouco a reproduzir
todas as provas colhidas durante a instrução processual, quando já
Fica V. Sa. intimado acerca da sentença prolatada nos autos em
tenha encontrado fundamentos jurídicos e legais para demonstrar
epígrafe.
sua convicção.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
O princípio constitucional inserido no inciso, IX, o art. 93 da
Justiça do Trabalho - 2ª Região
Constituição Federal, dispõe sobre o dever do julgador de
fundamentar a sua decisão sobre pena de nulidade. Contudo, não
13ª Vara do Trabalho de Guarulhos
obriga a ater-se aos fundamentos indicados pelas Partes e
tampouco a responder um a um os seus argumentos.
Processo nº 1001469-35.2013.5.02.0323
Na verdade, o que pretende a embargante é o reexame do mérito,
RECLAMANTE: TIAGO FIRMINO DA CUNHA
o que é vedado em sede de embargos de declaração, por haver
RECLAMADO: HISPEX TECNOLOGIA EM ALUMINIO LTDA
recurso específico para tal finalidade em nosso ordenamento
jurídico.
POSTO ISSO, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração
Ausentes as Partes.
apresentados por HISPEX TECNOLOGIA EM ALUMINIO LTDA,
nos termos da fundamentação supra, que passa a ser parte
integrante deste dispositivo e da sentença de mérito.
Vistos, etc.
Intimem-se.
A reclamada, ora embargante, apresentou embargos de declaração
à sentença de mérito, requerendo que os mesmos sejam acolhidos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 83182
Nada mais.