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TRT2 - 1934/2016 - Página 1013

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TRT2 09/03/2016 -Pág. 1013 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

Judiciário ● 09/03/2016 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

1934/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 09 de Março de 2016

1013

13/2006, Art. 305), devendo ser arroladas no prazo de 5 (cinco)

Nesta data, faço o feito concluso à(o) MM. Juíza da 8ª Vara do

dias, sob pena de preclusão. No silêncio, serão ouvidas apenas as

Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP, tendo em vista que o

que comparecerem espontaneamente.

endereço da reclamada não se encontra inserido na Portaria GP nº
73/2014.
SÃO PAULO, data abaixo

São Paulo, 8 de Março de 2016
VERA RIOS TORRES BURGOS SEVERIANO
Servidor

FERNANDO DEMIQUILI

DECISÃO

TÉCNICO JUDICIÁRIO

1 - Analisando-se os autos, verifico que o endereço da reclamada
não é abrangido pelo Código de endereçamento Postal (CEP), que
delimita a área de atuação territorial das Varas Trabalhistas
localizadas na Zona Sul da Capital, e sim de competência do Fórum

Decisão
Processo Nº RTOrd-1000410-16.2016.5.02.0708
RECLAMANTE
PEDRO GERALDO BARBOSA
COSTA
ADVOGADO
ANTONIO FERNANDES PESSOA
CORREIA(OAB: 140944/SP)
RECLAMADO
MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS S/A

da Barra Funda, nos termos do Parágrafo Único do artigo 1º da
Portaria GP nº 73/2014 do E. TRT - 2ª Região.
2 - Considerando que o local da prestação de serviços não
pertence à região delimitada para a competência funcional
deste Fórum, na forma do art. 1º da Portaria GP nº 73/2014 do E.
TRT 2ª Região, é hipótese de determinar-se, de ofício, a

Intimado(s)/Citado(s):

remessa dos autos ao Juízo competente, por se tratar de

- PEDRO GERALDO BARBOSA COSTA
incompetência absoluta.
3 - A Competência funcional é absoluta e improrrogável, diante da
organização judiciária estabelecida pelo Tribunal Regional da 2a
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
TRABALHO

Região, nos termos da Portaria acima citada.
4 - Através de tal norma interna, houve a delimitação de território
para julgamento das causas trabalhistas em primeiro grau, na forma
do artigo 93, do CPC, a fim de "tornar a atividade jurisdicional mais

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

fácil e mais eficaz".
5 - Pelo exposto, declaro a Exceção de Incompetência

Justiça do Trabalho

absoluta, determinando-se sua redistribuição a uma das Varas do
Trabalho da Barra Funda.

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª. Região

6 - Dê-se ciência a(o) autor(a).
7 - Cumpra-se.

8ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul

Processo nº.1000410-16.2016.5.02.0708
RECLAMANTE: PEDRO GERALDO BARBOSA COSTA
RECLAMADO: MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
S/A

CONCLUSÃO

Código para aferir autenticidade deste caderno: 93564

SAO PAULO, 9 de Março de 2016

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