TRT2 22/07/2016 -Pág. 1526 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
2027/2016
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Julho de 2016
RECLAMADO
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
AIR SPECIAL SERVICOS
AUXILIARES DE TRANSPORTES
AEREOS EIRELI
1526
DEFIRO a expedição de alvará em favor da reclamante para
soerguimento do FGTS.
Intimado(s)/Citado(s):
- ROSIMARY DE FATIMA VIANA DA CRUZ
DESIGNO audiência (UNA) para o dia 30/08/2016, às 10h30.
CITEM-SE as reclamadas e DÊ-SE CIÊNCIA à reclamante acerca
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
TRABALHO
da presente decisão.
Cumpra-se. Nada mais.
CONCLUSÃO
Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 17ª Vara
do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP, tendo em vista o pedido
SAO PAULO, 18 de Julho de 2016
de tutela antecipada formulado na petição inicial.
SAO PAULO, 18 de Julho de 2016.
GIOVANE DA SILVA GONCALVES
ROBERTO HIPOLITO E PAULA DA LUZ
Juiz do Trabalho Substituto
Decisão
para soerguimento do FGTS. Sustenta, em síntese, que fora
Processo Nº RTSum-1001562-18.2015.5.02.0714
RECLAMANTE
ADRIANA RODRIGUES SOUZA
ADVOGADO
CRISTINA DE ASSIS
MARQUES(OAB: 116427/SP)
RECLAMADO
CONDOMINIO EDIFICIO AZALEIA
ADVOGADO
WAGNER APARECIDO LEITE(OAB:
274465/SP)
contratada pela primeira reclamada em 09/03/2010 para laborar nas
Intimado(s)/Citado(s):
Vistos etc.
Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por ROSIMARY DE
FÁTIMA VIANA DA CRUZ, com pedido de tutela antecipada (id
06c546b), inaudita altera parte, requerendo a expedição de alvará
dependências da segunda reclamada para exercer as funções de
Agente de Proteção de Aeroporto.
- ADRIANA RODRIGUES SOUZA
- CONDOMINIO EDIFICIO AZALEIA
Em 09/05/2016, foi imotidavamente dispensada, não tendo recebido
qualquer verba rescisória e tampouco as guias para soerguimento
do FGTS e levantamento do Seguro-Desemprego.
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
Enquadro o presente pedido como tutela de urgência que, nos
TRABALHO
termos do art. 300, do NCPC, será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nesta data, eu, Cassio Lima Ruiz, Diretor de Secretaria, faço os
presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho, Dr. Giovane da
Silva Gonçalves.
No caso em análise, é notória a quantidade de reclamatórias
trabalhistas ajuizadas em face da primeira reclamada, sendo
distribuídas nesta Vara e em outras Secretarias, caracterizando,
neste primeiro momento, o perigo de dano em caso de não
concessão da tutela requerida, porquanto não satisfeitas as verbas
rescisórias e de natureza alimentar no tempo devido.
PROCESSO n. 1001562-18.2015.5.02.0714
Vistos etc.
Requer ADRIANA RODRIGUES SOUZA, ausente, representada
pelo menor PEDRO HENRIQUE RODRIGUES SOUZA, o qual é
representado por TEREZINHA RODRIGUES DE SOUZA, nomeada
curadora dos bens deixados pela reclamante, a reconsideração da
determinação de regularização da representação processual (id:
Observo, ainda, que na ação nº 1000955-59.2016.5.02.0717, foi
infrutífera a tentativa de citação da primeira reclamada (AIR
SPECIAL) no endereço cadastrado, DEVENDO a Secretaria citar a
primeira reclamada na pessoa do sócio Geraldo Gomes Duarte
(CPF nº 292.335.004-97), no endereço da pesquisa via sistema
INFOJUD ora acostada aos autos (id 45e7efb).
b006d81), bem como a homologação do acordo e determinação que
a reclamada proceda ao pagamento das parcelas do acordo
diretamente para curadora dos bens da reclamante, a qual
comprovará o depósito dos valores nos autos do processo n.
0031318-75.2012.8.26.0100 - Declaração de Ausência, em trâmite
na MM. 10ª Vara da Família e Sucessões - Foro Central Cível do
Tribunal de Justiça de São Paulo/SP.
Diante do acima exposto, nos termos do art. 300, § 2º, do NCPC,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 97798
Juntou documentos (ids: d46f0eb; a70036f; e a1e9942).