TRT2 05/09/2016 -Pág. 914 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
2058/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Setembro de 2016
ADVOGADO
MARLI CICERA DOS SANTOS(OAB:
273362/SP)
ASSOCIACAO CULTURAL BEATO
JOSE DE ANCHIETA
JULIANA PAULON DA COSTA(OAB:
177305/SP)
RECLAMADO
ADVOGADO
Intimado(s)/Citado(s):
914
SENTENÇA:
Pleiteia o reclamante: reconhecimento de vínculo; nulidade do
- ALEXANDRE DE ARAUJO GALVAO
- ASSOCIACAO CULTURAL BEATO JOSE DE ANCHIETA
- MITRA DIOCESANA DE SAO MIGUEL PAULISTA
pedido de demissão; rescisão indireta; verbas rescisórias; multas
dos artigos 467 e 477 da CLT; indenização por danos morais;
diferença de horas extras e reflexos; vale refeição; responsabilidade
solidária das reclamadas; honorários advocatícios.
Em defesa, as reclamadas suscitaram a prescrição quinquenal da
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TRABALHO
pretensão. A 2ª ré arguiu preliminarmente a ilegitimidade de parte e
impugnou o valor atribuído à causa. No mérito, ambas impugnaram
os pedidos da peça vestibular, requerendo sua improcedência.
Encerrada a instrução processual.
CONCLUSÃO
Inconciliados.
Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do
Trabalho, Dra. Mara Cristina Pereira Castilho.
São Paulo, 31.08.2016.
DECIDE-SE:
Para remanejamento de pauta, antecipo a audiência de
Impugnação ao valor da causa:
julgamento para o dia 31.08.2016.
Rejeito, pois a reclamada apresenta impugnação genérica, sem
À mesa, para a prolação da sentença.
indicar os valores correspondentes aos pedidos formulados para
demonstrar a pertinência de seu inconformismo.
Prescrição quinquenal:
Acolho a prescrição quinquenal arguida para excluir da condenação
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JUSTIÇA DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO
9ª Vara do Trabalho de São Paulo - ZonaLeste
os efeitos pecuniários das parcelas anteriores a 05 de abril de
2011, consoante artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal/88.
O pedido de reconhecimento de vínculo empregatício não
prescreve, conforme artigo 11, parágrafo primeiro, da CLT.
TERMO DE AUDIÊNCIA
Responsabilidade das reclamadas:
Processo nº 711/2016
(1000711-66.2016.5.02.0609)
Rejeito a preliminar de ilegitimidade de parte arguida pela segunda
ré, pois a matéria respeita a mérito, e como tal será apreciada.
Mérito
Cuida-se de hipótese sui generis, já que a segunda reclamada é
Aos 31dias do mês de agostodo ano dois mil e dezesseis, 4ª feira,
uma instituição religiosa, sem fins lucrativos, e a 1ª ré, uma
às 17h11min, na sala de audiências desta Vara, presentes a MM.
associação, composta por fiéis e beneméritos, em prol dos
Juíza do Trabalho, Drª MARA CRISTINA PEREIRA CASTILHO,
interesses da religião e da 2ª demandada.
foram, por ordem da MM. Juíza, apregoados os litigantes
A própria reclamada afirmou que "O Pe. Geraldo, além de
ALEXANDRE DE ARAUJO GALVÃO, reclamante e
presidente da 1ª. Reclamada e representante da 2ª. Reclamada, é o
1- ASSOCIAÇÃO CULTURAL BEATO JOSÉ DE ANCHIETA;
Pároco da Catedral São Miguel Arcanjo, onde tem
2- MITRA DIOCESANA DE SÃO MIGUEL PAULISTA, reclamadas.
responsabilidades com os paroquianos, perante mais de 60
Ausentes as partes.
comunidades que são vinculadas com a paróquia, fora as pastorais,
Proposta final conciliatória prejudicada.
orientações vocacionais, atendimento a paroquianos e etc.", fl. 186.
Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte
Uma das finalidades da primeira acionada, conforme estatuto social,
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