TRT2 06/09/2016 -Pág. 3266 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
2059/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 06 de Setembro de 2016
3266
No silêncio, estará encerrada a instrução processual, incluindo-se o
JULIO CESAR SILVA SOUZA em Id. Num. f7263e4, ajuizou ação
processo na pauta de julgamentos, de cuja decisão as partes serão
trabalhista em face de KEIPER TECNOLOGIA DE ASSENTOS
regularmente notificadas.
AUTOMOTIVOS LTDA. Inicialmente aduziu que foi admitido para
Int.
prestar serviços à reclamada em 05.04.2010. Sustentou que em
decorrência de suas atribuições sofreu doença ocupacional em
04.11.2014 devido a esforço em ombros, bursite e tendinite, com
abertura de CAT. Entende fazer jus a indenizações por danos
morais e danos materiais (lucros cessantes/danos emergentes).
MAUA, 30 de Agosto de 2016
Pleiteou as verbas que especifica. Atribuiu à causa o valor de R$
60.000,00.
MEIRE IWAI SAKATA
Juiz do Trabalho Titular
Conciliação inicial rejeitada.
Notificação
Processo Nº RTOrd-1001036-37.2015.5.02.0363
RECLAMANTE
JULIO CESAR SILVA SOUZA
ADVOGADO
MARCIA DE OLIVEIRA
MARTINS(OAB: 124741/SP)
ADVOGADO
JOSE CARLOS RODRIGUES
JUNIOR(OAB: 282133/SP)
RECLAMADO
KEIPER TECNOLOGIA DE
ASSENTOS AUTOMOTIVOS LTDA.
ADVOGADO
VANESSA CARLA GENARO(OAB:
287720/SP)
ADVOGADO
ROBERTO KAUFFMANN
SCHECHTER(OAB: 167901/SP)
A reclamada apresentou a contestação em Id. Num. d352c4b.
Arguiu prescrição quinquenal. Impugnou todos os pedidos e a CAT
anexada por estar ilegível e aberta pelo Sindicato profissional,
requerendo a improcedência da ação.
Documentos foram juntados.
Réplica juntada em Id. Num. e234644.
Intimado(s)/Citado(s):
- JULIO CESAR SILVA SOUZA
- KEIPER TECNOLOGIA DE ASSENTOS AUTOMOTIVOS LTDA.
Laudo pericial médico em Id. Num. bb5ee32.
Conciliação final rejeitada.
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
Encerrada a instrução processual.
TRABALHO
É o relatório.
DATA: 29.07.2015
SENTENÇA - Processo nº 1001036-37.2015.5.02.0363
DRA. MEIRE IWAI SAKATA
AUTOR: JULIO CESAR SILVA SOUZA
FUNDAMENTAÇÃO
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO
DA PRESCRIÇÃO quinquenal
Quanto a prescrição quinquenal, não há verbas pleiteadas com
época própria de pagamento anterior a cinco anos do ajuizamento
RÉU: KEIPER TECNOLOGIA DE ASSENTOS AUTOMOTIVOS
LTDA
da ação, já que os pedidos do reclamante limitam-se à pensão
mensal e indenização por danos morais, que não são verbas
anteriores ao quinquênio. Prejudicial que se rejeita.
DO MÉRITO
Vistos, etc.
DA IMPUGNAÇÃO DA RECLAMADA AOS DOCUMENTOS QUE
ACOMPANHARAM A INICIAL - ARTIGO 830 DA CLT
Código para aferir autenticidade deste caderno: 99316