TRT2 03/02/2017 -Pág. 3180 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
2162/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 03 de Fevereiro de 2017
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Manteve contrato de trabalho com a 1ª reclamada, mas promove a
incongruência nos fatos relatados. Ao contrário do reclamante que
presente reclamação também contra a 2ª requerida por participar do
foi registrado no primeiro dia de labor, disse que trabalhou para a 1ª
mesmo grupo econômico. E fundamenta:
reclamada na Rua Rochedo de Minas, 93 por um ano sem registro;
"... sendo que em 06/06/2014 a 2ª Reclamada procedeu abertura de
que depois a reclamada teria mudado de nome de Recifense para
filial no mesmo endereço da 1ª Reclamada, com a mesma atividade
Carneiro e mudado de endereço; que a testemunha passou a
econômica, passando a trabalhar ambas concomitantemente, sendo
trabalhar na Av. Diorama, 66, já registrado pela 2ª reclamada. O
utilizado a mesma mão de obra para ambas empresas, formando
juízo pediu a CTPS da testemunha e verificou o registro pela 2ª
assim o grupo econômico.
reclamada de 01.12.15 a 11.06.16. Percebendo a incongruência das
Tendo em vista, a ficha cadastral da 2ª Reclamada e os dados da
datas, a testemunha mudou seu depoimento para então dizer que
primeira reclamada, verifica-se os pressuposto para formação do
demoraram uns 2 meses para que lhe registrassem; que teria ido
grupo econômico, note-se que em 18/12/2015 a 2ª Reclamada
trabalhar na Av. Diorama por volta de agosto ou setembro de 2015;
mudou-se para a Rua Diorama nº 66, Cidade Industrial - Guarulhos-
que não se recordava bem, mas podia afirmar que o reclamante
SP."
trabalhou com ele na Av. Diorama por uns 2 meses.
Tendo em vista o pedido voltado ao adicional de insalubridade e
Ora, a alegação inicial era de que ambas as empresas funcionaram
periculosidade, o reclamante foi interrogado apenas para orientar a
em conjunto na R. Rochedo de Minas, 93 até dezembro/15, quando
perícia técnica, quando afirmou mais uma vez que trabalhou apenas
a 2ª reclamada se mudou para a Av. Diorama, 66 (nessa época o
na R. Rochedo de Minas, 93.
contrato de trabalho do autor já havia sido rescindido) e não de que
Considerando a desativação das atividades no endereço referido, o
tivesse havido a mudança do nome e do endereço quando
que prejudicava a realização da perícia, o juízo determinou a
passaram a atuar na Av. Diorama, 66. Evidente que a testemunha
utilização de prova emprestada, concedendo prazo de 10 dias para
compareceu a juízo apenas para ratificar a versão modificada do
que as partes juntassem cópias de laudos elaborados em outros
reclamante. O depoimento é muito conveniente, mas bem pouco
feitos (id 9787e0e).
convincente, motivo pelo qual deve ser desprezado.
O reclamante não juntou prova emprestada e também nada falou a
Mantenho, portanto, o indeferimento da realização da perícia na Av.
respeito. A audiência de instrução designada para 16.09.16 acabou
Diorama, 66, a uma porque preclusa a pretensão de realização da
adiada em face do adiantado da hora e da longa pauta enfrentada
perícia nesse endereço, já que foi determinada a juntada da prova
por esta subscritora no dia. Novamente, nada falou o autor sobre a
emprestada em audiência e, no prazo concedido, o autor nada falou
prova emprestada ou a perícia técnica.
para apenas muitos meses depois alterar sua alegação inicial para
No entanto, quando da realização da audiência de instrução no dia
salvar a perícia; a duas porque o reclamante nunca trabalhou no
19.09.16, o autor manifestou seu interesse na realização da perícia
endereço da Av. Diorama, 66. Como ele próprio informou no
técnica, desta vez no endereço da Av. Diorama, 66, para onde
interrogatório, trabalhou apenas no endereço desativado da Rua
mudou-se a 2ª reclamada.
Rochedo de Minas, 93, tendo sido dispensado em 22.10.15, bem
Surpreendentemente, o autor mudou sua versão constante da peça
antes da mudança da 2ª reclamada para a Av. Diorama, 66 em
inaugural e também do interrogatório em audiência, para alegar em
18.12.15 conforme também alegado na peça inaugural.
depoimento pessoal que depois da mudança de endereço, chegou a
Em relação ao grupo econômico, é certo que os atos constitutivos
trabalhar uns 2 meses na Av. Diorama, 66, tudo para justificar o
juntados aos autos não revelam sócios em comum. Porém revelam
pedido intempestivo de realização de perícia nesse local.
que realmente atuaram no mesmo endereço de 06.06.14, como
A modificação da alegação inicial, entretanto, não pode ser acolhida
alegado pelo autor, até o final do seu contrato de trabalho. A
em face da preclusão consumativa. O autor afirmou na peça
atuação no mesmo endereço e na mesma atividade empresarial
inaugural e também no interrogatório que só trabalhou na R.
(transporte) faz presumir a atuação em conjunto, não tendo as
Rochedo de Minas, 93. A modificação da alegação por conveniência
reclamadas produzido prova satisfatória quanto à atuação
da parte numa tentativa desesperada de salvar a perícia não pode
independente e sem qualquer relação. A 1ª testemunha do autor, a
ser considerada, constituindo ainda litigância de má-fé.
seu turno, ainda confirmou que manuseavam carga de ambas as
De nenhum efeito, portanto, a prova testemunhal consistente no
empresas.
depoimento da 2ª testemunha do autor voltada à comprovação da
Acolho, portanto, o grupo econômico na forma do art. 2º, parágrafo
alegação inovada (trabalho na Av. Diorama por 2 meses).
2º da CLT. As reclamadas responderão solidariamente aos termos
Ainda que assim não fosse, a 2ª testemunha do autor demonstrou
da presente.
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