TRT2 07/02/2017 -Pág. 2238 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
2164/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Fevereiro de 2017
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4. Deverá ser retido do crédito do autor sua contribuição fiscal
ANGELA SALUTI PINHO NOGUEIRA
no importe de R$ 696,11 (base tributável de R$ 8.748,29 por 2
DECISÃO
meses).
Vistos.
Total da execução, atualizável até 01/07/16
1. Ante a concordância expressa o autor id. 7c7dd5d,
Principal R$ 25.203,24
HOMOLOGO os cálculos apresentados pelos reclamados ID nº
FGTS R$ 2.424,66
e1a2d43, por estarem corretos e de acordo com as
Juros de mora R$ 3.873,21
determinações da sentença. Fixo o crédito exequendo em R$
INSS Executada R$ 2.598,34
1.949,01 (sendo R$ 1.838,11 valor correspondente ao principal e
Custas processuais R$ 220,00 (15/07/15)
R$ 110,90 de juros) vigente em 01/10/2016, e atualizável até a
data do efetivo pagamento.
Total R$ 34.099,45
2.Juros de mora a partir da propositura da ação em 31/03//16, a
Intime-se a reclamada falida na pessoa do administrador
serem computados na ocasião do efetivo pagamento, sobre o
judicial, nos termos do art. 880 da CLT.
principal atualizado (Súmula 200/TST).
Após a citação da ré na forma da legislação trabalhista, deverá
3. Fixo a contribuição previdenciária em R$ 22,23 (cota parte do
ser expedida certidão para posterior habilitação de seu crédito
Exequente), R$ 22,23 (cota parte da Executada). Desnecessária
junto àquele Juízo.
a intimação do INSS.
Ciência às partes, bem como ao reclamante da expedição da
4. Ante a natureza das verbas não incidem recolhimentos
certidão, devendo comparecer em secretaria para retirada.
fiscais.
Após, aguarde-se no arquivo provisório, cabendo à reclamada
5. Observo a condenação solidária dos reclamados.
informar nos autos o encerramento do processo de
6. Multa pela não anotação da CTPS, nos termos da sentença,
recuperação/falência para oportuna baixa destes autos no
ora fixada em R$ 3.000,00 em 11/10/16. Proceda a secretaria às
arquivo definitivo.
anotações devidas.
SAO PAULO, 5 de Fevereiro de 2017
Total da execução, atualizável até 01/10/2016
Principal R$ 1.838,11
MARA CRISTINA PEREIRA CASTILHO
Juiz(a) do Trabalho Titular
Decisão
Processo Nº RTOrd-1000670-02.2016.5.02.0609
RECLAMANTE
CARMEM REGINA SOUZA DE JESUS
ADVOGADO
ALEXANDRE PINTO
LOUREIRO(OAB: 247558/SP)
RECLAMADO
JOSE DOUTEL LOPES JUNIOR
ADVOGADO
MARCIO ROGERIO DOS SANTOS
DIAS(OAB: 131627/SP)
RECLAMADO
ANA MARIA TAVARES LUSIO
ADVOGADO
MARCIO ROGERIO DOS SANTOS
DIAS(OAB: 131627/SP)
Juros de mora R$ 110,90
INSS recda R$ 22,23
Custas processuais R$ 36,00 (21/07/16)
Multa R$ 3.000,00 (11/10/16)
Total R$ 5.007,24
Intimem-se os reclamados, na pessoa dos patronos
constituídos nos autos, para pagamento, no prazo de 5 dias.
Inerte, tendo em vista que a procuração não prevê poderes
para receber citação, intime-se a reclamada para pagamento
Intimado(s)/Citado(s):
nos termos do art. 880 da CLT, por mandado.
- ANA MARIA TAVARES LUSIO
- CARMEM REGINA SOUZA DE JESUS
- JOSE DOUTEL LOPES JUNIOR
Havendo interesse da executada, comprovado o pagamento de
30% do débito exequendo atualizado no prazo legal, defiro o
parcelamento do débito, nos moldes do que estabelece o art.
916 do CPC, subsidiariamente aplicável ao processo do
trabalho por força do art. 769 da CLT, importando ressaltar,
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
TRABALHO
pois relevante, que compete ao juízo zelar para que a execução
prossiga da forma menos gravosa ao executado (art. 805 do
CONCLUSÃO
CPC), sendo essa a hipótese do caso vertente. Poderá a
Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 9ª Vara
reclamada efetuar o pagamento do crédito remanescente em
do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP.
até 6 parcelas, acrescidas de correção monetária e juros de 1%
SAO PAULO, 3 de Fevereiro de 2017.
ao mês. Consigne-se que o não pagamento de qualquer das
Código para aferir autenticidade deste caderno: 104002