TRT2 22/06/2017 -Pág. 444 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
2254/2017
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 22 de Junho de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
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OBJETO DA PERÍCIA. RECLAMANTE VENCEDOR EM OUTROS
procedência parcial dos pleitos formulados na petição inicial, a
PLEITOS. POSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO. O perito nomeado pelo
situação financeira da parte reclamante foi alterada, restando
Juiz é considerado um auxiliar da justiça (art. 149 do CPC de 2015),
comprovada a possibilidade de suportar os honorários periciais ora
sendo certo que seu trabalho não se trata de munus público. Sua
deferidos.
nomeação é necessária quando a prova do fato depender de
Valores a serem apurados em liquidação de sentença, observando-
conhecimento técnico ou científico (art. 156 do CPC de 2015).
se os parâmetros da fundamentação.
Nesses termos, sua remuneração será sempre devida - cujo
Juros, correção monetária, contribuições previdenciárias e encargos
arbitramento deverá ser moderado - considerando que seus
fiscais na forma da fundamentação.
honorários caracterizam-se como salário, posto estarem atuando no
Custas pela reclamada no importe de R$140,00, calculadas sobre o
desempenho de sua profissão. A intenção do legislador, ao incluir a
valor da condenação, ora arbitrado em R$7.000,00.
isenção dos honorários periciais entre os efeitos da concessão da
Intimem-se as partes. Nada mais.
gratuidade processual (artigo 98, § 1º, VI, do CPC de 2015) é a de
SAO PAULO,19 de Junho de 2017
garantir o acesso à ordem jurídica justa, num patamar que obedeça
ao devido processo legal substancial. Mas, sendo o reclamante
JULIANA EYMI NAGASE
vencedor em outros títulos da demanda trabalhista, a qual via de
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Sentença
regra contém cumulação objetiva, nada impede que se deduza de
tais créditos o valor dos honorários do perito, sem causar qualquer
prejuízo ao acesso à justiça e sem precisar onerar os cofres
públicos. (Processo TRT/SP n. 0001998-52.2014.5.02.0027, 12ª
Turma, Desembargadora Relatora Elizabeth Mostardo, Data de
Julgamento 25/08/2016).
DISPOSITIVO
Processo Nº RTOrd-1001619-59.2016.5.02.0016
RECLAMANTE
RAFAEL ROSA VIEIRA
ADVOGADO
LUCIA FERNANDA STACCIARINI
LEVY(OAB: 280214/SP)
ADVOGADO
PEDRO LUCIO STACCIARINI(OAB:
104346-A/SP)
RECLAMADO
MARLENE EDITE DA SILVA KALISCH
11249225809
ADVOGADO
CLAUDIO SILAS VIANA CAMPOS DA
CRUZ(OAB: 344651/SP)
POSTO ISSO, nos termos e limites da fundamentação supra, que
integra este dispositivo para todos os efeitos legais, ACOLHO a
Intimado(s)/Citado(s):
- RAFAEL ROSA VIEIRA
prescrição quinquenal arguida, declarando prescritos os efeitos
pecuniários das parcelas anteriores a 05/07/2011, julgando tais
pleitos extintos com resolução de mérito, nos termos do artigo 487,
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
II do CPC e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES
TRABALHO
os pleitos formulados por RODRIGO PABLO DE PAULA em face de
MARMORARIA NOVA JERUSALEM LTDA-ME para:
1 - determinar que a reclamada, no prazo de cinco dias contados do
trânsito em julgado, comprove nos autos o recolhimento do FGTS
(8%) em conta vinculada da autora, relativo a todo o pacto laboral,
PROCESSO Nº 1001619-59.2016.5.02.0016
Na reclamação trabalhista que RAFAEL ROSA VIEIRA promove em
face MARLENE EDITE DA SILVA KALISCH ME, submetidos os
pedidos a julgamento, foi proferida a seguinte
sob pena de liquidação correspondente e execução;
2 - condenar a reclamada ao pagamento dos seguintes títulos:
2.1 - 13º salário proporcional (6/12), férias vencidas de 2015/2016,
de forma simples, com 1/3 e férias proporcionais (3/12), com 1/3;
2.2 - férias vencidas de 2014/2015, em dobro, com 1/3.
Deferidos benefícios da justiça gratuita.
Honorários periciais no importe de R$1.000,00, a cargo da parte
autora sucumbente na perícia, sendo que os R$500,00 já recolhidos
pela ré a título de honorários prévios (ID. c14849d) deverão ser
liberados ao vistor, e o referido valor será retirado do valor dos
créditos concedidos à parte autora na presente sentença para o
devido reembolso à ré, tendo em vista que, não obstante o
deferimento dos benefícios da justiça gratuita, diante da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 108256
SENTENÇA
RELATÓRIO
RAFAEL ROSA VIEIRA, qualificada nos autos, ajuizou a presente
demanda em face de MARLENE EDITE DA SILVA KALISCH ME,
também qualificadas, postulando, com fundamento de fato e de
direito o que consta da petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$
37.000,00 e juntou documentos.
Regularmente notificada, a reclamada compareceu à audiência e
apresentou defesa escrita. Impugnou as pretensões iniciais e
requereu, ao final, a improcedência dos pedidos. Juntou
documentos.
O reclamante se manifestou sobre a defesa e documentos. Sem
outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais