TRT2 26/06/2017 -Pág. 16221 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
2256/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 26 de Junho de 2017
16221
FUNDAMENTAÇÃO
Sociedade de fato. Não reconhecimento. Não há provas nos
autos de que o terceiro réu auferisse lucros advindos das demais
reclamadas, ou nelas praticasse ingerências, de modo que não há
como admitir-se a sociedade "de fato".
VOTO
RELATÓRIO
Oportuno e regular, conheço.
Responsabilidade do terceiro réu
O recorrente assevera que o terceiro reclamado apresentava-se
como "dono" das demais reclamadas; agia em comunhão de
interesses, conforme o conjunto probatório destes autos. Alega a
A sentença julgou PROCEDENTES EM PARTE os pedidos.
existência de "sociedade de fato"; que o Sr. Leandro era filho do
proprietário da primeira reclamada.
Inconformado, recorre o reclamante, pretendendo a reforma do
julgado quanto à responsabilidade do terceiro réu.
À análise.
Tempestivos. Sem custas. Procuração regular.
Embora seja incontroverso que o terceiro réu é filho do proprietário
da primeira ré, só este fato não o transforma em sócio de fato das
Contrarrazões apresentadas.
demais reclamadas.
É o relatório.
O reclamante alega que o terceiro recorrido faltou com a verdade,
mas não apresenta qualquer prova de referidas alegações, cujo
ônus lhe competia.
Mais: o fato de o contrato de aluguel estar em nome do terceiro
recorrido, por si só, não demonstra a sociedade de fato, uma vez
que, exatamente por se tratar de filho, é normal tal atitude.
Para o reconhecimento da sociedade de fato, deveria haver provas
de que o terceiro réu auferiu lucros das demais recorridas ou nelas
praticava ingerências; que possuíam os mesmo objetivos
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