TRT2 04/07/2017 -Pág. 9565 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
2262/2017
Data da Disponibilização: Terça-feira, 04 de Julho de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
9565
RICARDO VERTA LUDUVICE
Relator
PROCESSO TRT/SP: 1000081-13.2017.5.02.0047 11ª Turma
RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO
ORIGEM: 47ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO
MAGISTRADA SENTENCIANTE: MARIA TEREZA CAVA
RODRIGUES
VOTOS
RECORRENTE: JOAO PAULO NUNES DOS SANTOS
RECORRIDOS: 1) NILZA ARAUJO TIBERIO
2) MARIO TIBURCIO TIBERIO
Acórdão
Processo Nº ROPS-1000081-13.2017.5.02.0047
Relator
RICARDO VERTA LUDUVICE
RECORRENTE
JOAO PAULO NUNES DOS SANTOS
ADVOGADO
SANDRO RIBEIRO CINTRA(OAB:
211874/SP)
RECORRIDO
NILZA ARAUJO TIBERIO
ADVOGADO
HERALDO JUBILUT JUNIOR(OAB:
23812-A/SP)
RECORRIDO
MARIO TIBURCIO TIBERIO
ADVOGADO
HERALDO JUBILUT JUNIOR(OAB:
23812-A/SP)
EMENTA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIO TIBURCIO TIBERIO
"DANO MORAL: O direito à indenização por dano moral encontra
PODER JUDICIÁRIO
sua gênese na Constituição Federal em vigor, em cujo artigo 5º,
JUSTIÇA DO TRABALHO
incisos V e X, é garantida a proteção da personalidade. A
indenização devida quando comprovada a culpa do agente é uma
sanção civil para o seu causador e também uma compensação à
vítima pelo sofrimento experimentado. Inserida no plano psicológico
da vítima, a única coisa capaz de restaurar o ânimo desta e a sua
autoestima é a condenação do ofensor. Não como vingança, mas
IDENTIFICAÇÃO
como resposta à ofensa irrogada. Caso dos autos em que os fatos
ensejadores do dano moral não restaram provados. Recurso
ordinário do trabalhador não provido."
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