TRT2 07/07/2017 -Pág. 798 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
2265/2017
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 07 de Julho de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
798
Por fim, eis que alegada oportunamente, acolhe-se a prescrição
do autor (documento ID nº 67288128), os quais demonstram o
quinquenal, para declarar prescritos os créditos exigíveis anteriores
efetivo labor do autor de 22/06/2013 até 03/05/2014, vale dizer,
ao cinco anos do ajuizamento da primeira reclamatória, ou seja,
comprovando a plena capacidade laboral do autor quando da
11/04/2011.
ruptura contratual.
Por tais premissas, e observando os documentos colacionados aos
6. - RUPTURA CONTRATUAL
autos, tem-se como certo que o reclamante já estava em tratamento
desde 2012, entretanto, NÃO ESTAVA INCAPACITADO quando
O reclamante sustenta a nulidade da ruptura contratual e pleiteia o
da ruptura contratual, tanto que trabalhou efetivamente de
pagamento das verbas contratuais e rescisórias, asseverando que
22/06/2013 a 03/05/2014, inviabilizando o pleito da inicial.
fora demitido quando já estava acometido de incapacidade laboral,
conforme demonstram os documentos que acompanharam a inicial.
Convém observar ainda que, o TRCT acostado pela reclamada
(documento ID nº 7b69f70) demonstra o pagamento de verbas
A reclamada refuta o pleito, sustentando a validade da ruptura
resilitórias pela ruptura imotivada, sendo certo que o autor, além
contratual, além do correto pagamento das verbas rescisórias.
de NÃO impugnar especificamente o referido documento, ainda
NÃO logrou êxito em demonstrar eventuais diferenças, ônus da
prova lhe cabia e do qual NÃO se desincumbiu, motivo pelo qual,
Razão assiste à reclamada.
também não há falar em diferenças de verbas contratuais e
rescisórias.
Isto porque, os documentos apresentados pela defesa demonstram
que o reclamante ainda era capaz quando da ruptura contratual,
Destarte, eis que válida a ruptura contratual, improcedem os
inviabilizando os pleitos da inicial.
pedidos de reintegração, inclusive antecipação de tutela, bem dos
respectivos reflexos nas demais parcelas contratuais e indenização
Nesse compasso, a reclamada apresentou atestado médico
do seguro-desemprego, tendo em vista a parêmia "o acessório
elaborado em 20/06/2013 pelo Psiquiatra Dr. Rafael Fagnani Neto,
segue a sorte do principal" (princípio da gravitação jurídica).
CRM 73.813 (documento ID nº e497d05), o qual informa a
realização de tratamento, entretanto, deixa certo a APTIDÃO PARA
O TRABALHO, corroborando a tese da defesa.
7. - DANOS MORAIS
Não bastasse o relatório do médico responsável pelo tratamento do
O reclamante não logrou comprovar as alegações contidas na
autor, a reclamada ainda colacionou aos autos exame médico de
inicial, AO CONTRÁRIO, restou comprovado a VALIDADE da
retorno ao trabalho (documento ID nº cba6501), e também exame
ruptura contratual, pelo que improcede o pedido de indenização por
médico demissional (documento ID nº 57ae358), ambos
danos morais.
elaborados pela Dra. Lilian Lugarinho Menezes, CRM 68.177, que
também evidenciam a APTIDÃO PARA O TRABALHO,
inviabilizando a tese da inicial.
8. - HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO
O reclamante pleiteia pagamento de horas extraordinárias
E mais, a reclamada ainda apresentou resultado da perícia
sustentando o cumprimento da realização de 03 (três) horas extras
realizada pelo INSS - Instituto Nacional do Seguro Social
por dia, além de adicional noturno, durante todo contrato de
(documento ID nº 1f99d28), a qual concluiu pela AUSÊNCIA de
trabalho.
incapacidade do reclamante para o labor em 04/06/2013,
inclusive justificando o seu retorno ao trabalho na referida época.
A reclamada impugna o pedido, alegando que o reclamante cumpria
Tanto que, a defesa também apresentou os controles de frequência
Código para aferir autenticidade deste caderno: 108756
as jornadas constantes nos espelhos de ponto, inclusive mediante o