TRT2 11/09/2017 -Pág. 4315 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
2310/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 11 de Setembro de 2017
4315
Autor: SUELI NORIKO YAMANAKA
Nesta data faço os presentes autos conclusos à MMª. Juíza do
Réu: ITAU UNIBANCO S.A.
Trabalho para deliberações, tendo em vista a apresentação de
embargos de execução.
INTIMAÇÃO - Processo PJe
São Paulo, 11/09/17
Destinatário:
Marcelo de Souza Lima
SUELI NORIKO YAMANAKA
Analista Judiciário
ITAU UNIBANCO S.A.
RELATÓRIO
Fica V. Sa. intimado para:
Vistos, etc.
Comparecer ao Banco do Brasil SA, sito na av Marquês de São
Trata-se de Embargos à Execução opostos pelo sócio da reclamada
Vicente, 235, terreo, Barra Funda, São Paulo/SP, no prazo de 15
executada, Sr. NELSON DE CAMARGO JÚNIOR (fls. 187/191).
dias, a fim de retirar alvará expedido. Na inércia, os autos serão
Tempestivos.
remetidos ao arquivo geral.
Resposta pelo embargado: fls. 195/199.
SAO PAULO, 6 de Setembro de 2017.
Garantia do juízo: fls. 162.
É o relatório.
ROBERTO NASCIMENTO PEREIRA DE SOUZA
DECIDO.
Sentença
Processo Nº RTOrd-0001754-70.2010.5.02.0090
RECLAMANTE
GENARIO ANDRE INACIO FILHO
ADVOGADO
KARINA BIAZON SENA(OAB:
188998/SP)
ADVOGADO
ALIETE MOREIRA ALVES DE
SANTANA(OAB: 214078/SP)
ADVOGADO
VANESSA ALINE ANACLETO
GOMES DA SILVA(OAB: 146512/SP)
RECLAMADO
NELSON DE CAMARGO JUNIOR
ADVOGADO
LUIZ ROBERTO MENDES
PENTEADO(OAB: 37030/SP)
RECLAMADO
ANGIE VIVIANE CAMARGO
ADVOGADO
LUIZ ROBERTO MENDES
PENTEADO(OAB: 37030/SP)
RECLAMADO
MAXIMA SERVICOS E LOGISTICA
LTDA. - EPP
ADVOGADO
RAFAEL AMANCIO DE LIMA(OAB:
227708/SP)
ADVOGADO
LUIZ ROBERTO MENDES
PENTEADO(OAB: 37030/SP)
TERCEIRO
CAM EMPREENDIMENTOS
INTERESSADO
IMOBILIARIOS LTDA
FUNDAMENTAÇÃO
1 - A sra. ANGIE VIVIANE CAMARGO e o sr. NELSON DE
CAMARGO JUNIOR são sócios da reclamada executada, MAXIMA
SERVICOS E LOGISTICA LTDA, como depreende-se da ficha
cadastral da JUCESP de fls. 47.
2 - A empresa CAM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS
LTDA é credora fiduciária do imóvel registrado sob a matrícula
58.344 no 17º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo, que foi
vendido fiduciariamente ao sr. NELSON DE CAMARGO JUNIOR
(executado) e a sra. ELLEN PRISCILA CAMARGO (cônjuge do
executado) - vide fls. 69/71.
3 - Às fls. 77 o Juízo de execução indeferiu o pedido da
parte autora quanto à penhora do imóvel mencionado acima
considerando-se que o imóvel está alienado fiduciariamente.
Intimado(s)/Citado(s):
- ANGIE VIVIANE CAMARGO
- GENARIO ANDRE INACIO FILHO
- MAXIMA SERVICOS E LOGISTICA LTDA. - EPP
- NELSON DE CAMARGO JUNIOR
4 - Da decisão de fls. 77, a parte autora interpôs agravo de
petição, tendo a r. 10ª Turma deste E. TRT dado provimento ao
recurso do exequente para "autorizar a penhora dos direitos do
sócio executado, Sr. Nelson Camargo Júnior, existentes sobre o
imóvel de matrícula nº 58.344" (vide v. acórdão de fls. 86/89).
5 - Do v. acórdão de fls. 86/89, pelos executados foi
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
TRABALHO
Processo nº 0001754-70.2010.02.0090
interposto Recurso de Revista, o qual teve denegado o seu
seguimento (vide fls. 153/154).
6 - Retornando os autos ao Juízo de 1º grau, foi determinada
a expedição do mandado de penhora e avaliação do imóvel de
CONCLUSÃO
matrícula nº 58.344, tendo sido positiva a diligência nos termos da
certidão de fls. 161/162.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 110920