TRT2 21/09/2018 -Pág. 21021 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
2566/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 21 de Setembro de 2018
21021
Tratando-se de hipótese de terceirização (e não de empreitada de
passivo da lide não altera a relação jurídica originária, havida entre
construção civil, como se depreende dos elementos dos autos),
o trabalhador e a empregadora, que deve ser tutelada de maneira
aplica-se à hipótese a Súmula 331, IV, do C. Tribunal Superior do
eficaz. Vale dizer, a condenação da segunda ré (tomadora de
Trabalho, cujo teor adoto:
serviços) ao pagamento das verbas concedidas na presente lide é
meramente acessória, eis que responsável subsidiária. Incide ao
caso o item VI, da Súmula 331, do C. TST, "in verbis":
"CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE
"(...) VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços
abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao
(...)
período da prestação laboral." (Inserido -Res.174/2011 - DeJT
27/05/2011)
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do
empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos
serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da
relação processual e conste também do título executivo judicial. (art.
Dou provimento.
71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993 - Nova Redação - Res. 174/2011
- DeJT 27/05/2011)"
Provido o recurso quanto ao principal, passo a análise das matérias
acessórias.
À tomadora dos serviços, em consequência, deve ser atribuída a
responsabilidade subsidiária pelos créditos deferidos ao reclamante,
CORREÇÃO MONETÁRIA
imposição que também decorre dos conceitos de culpa in eligendo e
in vigilando, do disposto nos artigos 927, do Código Civil (aplicação
Serão aplicados os índices previstos na Tabela Única de
subsidiária), 455, da Consolidação das Leis do Trabalho e 16, da
Atualização de Débitos Trabalhistas no momento da execução, com
Lei nº 6019/74 (por analogia). Anoto que a previsão constante do
observância dos parâmetros da Súmula 381, do C. TST. Rejeito o
art. 94, II, da Lei nº 9472/97, acerca da possibilidade da contratação
pedido de aplicação do IPCA pois este Tribunal Regional já
de terceiros para desenvolvimento de atividades inerentes,
pacificou o entendimento de que o índice de correção monetária
acessórias ou complementares ao serviço não exime a 2ª ré da
aplicável aos débitos trabalhistas é a Taxa Referencial, consoante
responsabilidade ora abordada.
Tese Jurídica Prevalecente nº 23, abaixo transcrita e que adoto
como razão de decidir, inclusive por questão de disciplina judiciária:
A ausência de provas da realização de qualquer fiscalização da 2ª
ré com relação ao cumprimento de obrigações trabalhistas mínimas
"23 - Índice de atualização monetária - Aplicação da TR. (Res. TP nº
pela 1ª demanda apenas corrobora a atuação culposa dessa e a
07/2016 - DOEletrônico 19/12/2016)
conclusão acima.
A TR continua sendo o índice aplicável para a atualização
Anoto que não se questiona no presente acórdão a existência de
monetária dos débitos trabalhistas."
relação de emprego direta entre o reclamante e a 2ª demandada ou
a legalidade da contratação entre as rés, discutindo-se apenas a
JUROS
responsabilidade da tomadora de serviços, a quem incumbe
suportar, em sua integralidade, os danos causados ao trabalhador
Os juros de mora serão calculados de forma simples, à taxa de 1%
pela inadimplência da empregadora (prestadora de serviços), pelos
ao mês, a partir do ajuizamento da ação até o efetivo pagamento,
fundamentos acima expostos.
conforme artigos 883, da CLT e 39, da Lei nº 8.177/91, Súmula 7
deste E. TRT e Súmula 200, do C. TST.
RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS
A responsabilidade ora atribuída abrange todas as parcelas
deferidas ao reclamante, eis que a inclusão da 2ª reclamada no polo
Código para aferir autenticidade deste caderno: 124353
Observar-se-á para os fins previstos no § 3º, do artigo 832, da CLT,