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TRT2 - 2566/2018 - Página 21021

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TRT2 21/09/2018 -Pág. 21021 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

Judiciário ● 21/09/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

2566/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 21 de Setembro de 2018

21021

Tratando-se de hipótese de terceirização (e não de empreitada de

passivo da lide não altera a relação jurídica originária, havida entre

construção civil, como se depreende dos elementos dos autos),

o trabalhador e a empregadora, que deve ser tutelada de maneira

aplica-se à hipótese a Súmula 331, IV, do C. Tribunal Superior do

eficaz. Vale dizer, a condenação da segunda ré (tomadora de

Trabalho, cujo teor adoto:

serviços) ao pagamento das verbas concedidas na presente lide é
meramente acessória, eis que responsável subsidiária. Incide ao
caso o item VI, da Súmula 331, do C. TST, "in verbis":

"CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE

"(...) VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços
abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao

(...)

período da prestação laboral." (Inserido -Res.174/2011 - DeJT
27/05/2011)

IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do
empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos
serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da
relação processual e conste também do título executivo judicial. (art.

Dou provimento.

71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993 - Nova Redação - Res. 174/2011
- DeJT 27/05/2011)"

Provido o recurso quanto ao principal, passo a análise das matérias
acessórias.

À tomadora dos serviços, em consequência, deve ser atribuída a
responsabilidade subsidiária pelos créditos deferidos ao reclamante,

CORREÇÃO MONETÁRIA

imposição que também decorre dos conceitos de culpa in eligendo e
in vigilando, do disposto nos artigos 927, do Código Civil (aplicação

Serão aplicados os índices previstos na Tabela Única de

subsidiária), 455, da Consolidação das Leis do Trabalho e 16, da

Atualização de Débitos Trabalhistas no momento da execução, com

Lei nº 6019/74 (por analogia). Anoto que a previsão constante do

observância dos parâmetros da Súmula 381, do C. TST. Rejeito o

art. 94, II, da Lei nº 9472/97, acerca da possibilidade da contratação

pedido de aplicação do IPCA pois este Tribunal Regional já

de terceiros para desenvolvimento de atividades inerentes,

pacificou o entendimento de que o índice de correção monetária

acessórias ou complementares ao serviço não exime a 2ª ré da

aplicável aos débitos trabalhistas é a Taxa Referencial, consoante

responsabilidade ora abordada.

Tese Jurídica Prevalecente nº 23, abaixo transcrita e que adoto
como razão de decidir, inclusive por questão de disciplina judiciária:

A ausência de provas da realização de qualquer fiscalização da 2ª
ré com relação ao cumprimento de obrigações trabalhistas mínimas

"23 - Índice de atualização monetária - Aplicação da TR. (Res. TP nº

pela 1ª demanda apenas corrobora a atuação culposa dessa e a

07/2016 - DOEletrônico 19/12/2016)

conclusão acima.
A TR continua sendo o índice aplicável para a atualização
Anoto que não se questiona no presente acórdão a existência de

monetária dos débitos trabalhistas."

relação de emprego direta entre o reclamante e a 2ª demandada ou
a legalidade da contratação entre as rés, discutindo-se apenas a

JUROS

responsabilidade da tomadora de serviços, a quem incumbe
suportar, em sua integralidade, os danos causados ao trabalhador

Os juros de mora serão calculados de forma simples, à taxa de 1%

pela inadimplência da empregadora (prestadora de serviços), pelos

ao mês, a partir do ajuizamento da ação até o efetivo pagamento,

fundamentos acima expostos.

conforme artigos 883, da CLT e 39, da Lei nº 8.177/91, Súmula 7
deste E. TRT e Súmula 200, do C. TST.

RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS
A responsabilidade ora atribuída abrange todas as parcelas
deferidas ao reclamante, eis que a inclusão da 2ª reclamada no polo

Código para aferir autenticidade deste caderno: 124353

Observar-se-á para os fins previstos no § 3º, do artigo 832, da CLT,

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