TRT2 09/10/2018 -Pág. 13507 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
2578/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 09 de Outubro de 2018
ORIGEM: VT DE CAJAMAR
13507
indenização por dano moral. Contrarrazões a fls. 365/366
(reclamante) e a fls. 373/380 (reclamada). A numeração indicada na
RECORRENTES: 1) FRIGORÍFICO PRIETO LTDA; 2) JOSÉ
decisão corresponde ao do arquivo em PDF, em ordem crescente.
GONÇALVES DE SOUSA
É o relatório.
RECORRIDOS: os mesmos
RELATORA: ALCINA MARIA FONSECA BERES
FUNDAMENTAÇÃO
RELATÓRIO
1. Conheço dos recursos, vez que satisfeitos os requisitos de
admissibilidade.
2. Recurso da reclamada
2.1. Culpa pelo acidente de trabalho e indenizações por dano
material e moral. Alega a recorrente que houve "culpa exclusiva do
recorrido pela ocorrência do acidente do trabalho, como excludente
da responsabilidade civil, tendo em vista que à época do infortúnio o
Adoto o relatório e parte da fundamentação da insigne Relatora
recorrido de forma inadvertida e contrariando as normas de
originária, razão pela qual passo a transcrevê-lo:
segurança do trabalho, adotadas pela recorrente, colocou sua mão
por baixo da proteção de segurança da máquina (guarda de
"Contra a r. sentença que julgou parcialmente procedentes os
proteção) quando estava ligada e operava em módulo automático,
pedidos da reclamação, a fls. 320/324 e da decisão de embargos de
ou seja, quando realizava todas as operações pela qual estava
declaração de fls. 333/334, recorre a reclamada, a fls. 338/358,
programada, quando veio a sofrer a amputação parcial do dedo
postulando a reforma do julgado quanto à pensão mensal e à
anelar da mão direita".
indenização por dano moral pelo acidente de trabalho, alegando
culpa exclusiva do autor e decisão ultra petita, além de se insurgir
Designada que fiquei em razão da divergência, passo à análise:
quanto aos honorários periciais. O reclamante apresentou recurso
adesivo a fls. 367/369, postulando a ampliação do valor da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 125129
Não assiste razão à recorrente.