TRT2 29/10/2018 -Pág. 3522 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
2591/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Outubro de 2018
produza os efeitos jurídicos e legais esperados, no importe de
3522
- DOUGLAS BISPO DOS SANTOS
- FRANCIMAR URSULINO DIAS
R$ 30.000,00 (trinta mil reais), nas condições, prazos e dados
de depósitos constantes na petição de acordo.
Multa de 50% sobre o valor em aberto, em caso de
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
inadimplemento, sem prejuízo de juros e correção monetária,
TRABALHO
sobre as parcelas vencidas e não honradas e sobre as
vincendas.
Fundamentação
Considerar-se-á quitada a avença se não denunciado o
inadimplemento após 20 dias do vencimento da última ou única
parcela.
Cumprido o acordo, o reclamante dá plena quitação do objeto
do processo e do extinto contrato de trabalho, para nada mais
reclamar, seja a que título for.
Como parte integrante do acordo, libere-se em favor da
reclamante o depósito recursal (ID 6d7afa0).
Os recolhimentos previdenciário e fiscal ficam a cargo da
reclamada e deverão ter sua quitação comprovada nos autos
SENTENÇA
de forma proporcional à r. sentença (ID 3f67fe9), no prazo de 30
dias contados do pagamento da última parcela do acordo.
As custas processuais, no importe de R$ 600,00 (seiscentos
Relatório
reais), calculadas sobre R$ 30.000,00 (trinta mil reais), ficam a
cargo da reclamada, devendo ter a sua quitação comprovada
nos autos, no mesmo prazo do parágrafo anterior, abatendo-se
o valor já recolhido ID a2ad8e9.
Desnecessária a vista dos autos ao INSS, posto que o valor das
contribuições previdenciárias devidas no processo é igual ou
inferior a R$ 20.000,00 (Portaria MF 582/2013).
Cumprido integralmente o acordo e não havendo pendências,
fica a presente execução extinta, na forma do artigo 924, II, do
Vistos, etc.
CPC.
Francimar Ursulino Dias, qualificado nos autos, ajuizou reclamação
Após, remetam-se os autos ao arquivo.
trabalhista em face de Douglas Bispo dos Santos, aduzindo que foi
Intimem-se as partes.
contratado pelo reclamado em 17/07/2012 para exercer as funções
de mecânico de refrigeração, tendo sido dispensado em
26/09/2014. Narra que o contrato de trabalho não foi registrado em
Assinatura
sua CTPS, que não recebia pelas horas extras trabalhadas e vale-
SAO PAULO, 28 de Outubro de 2018
refeição e que sofreu dano moral. Requer o reconhecimento do
vínculo de emprego e os direitos correspondentes a este. Pleiteia os
FABIANO DE ALMEIDA
Juiz(a) do Trabalho Titular
Sentença
Processo Nº RTOrd-1000290-71.2016.5.02.0061
RECLAMANTE
FRANCIMAR URSULINO DIAS
ADVOGADO
JOSE ROBERTO OLIVEIRA
SILVA(OAB: 309471/SP)
RECLAMADO
DOUGLAS BISPO DOS SANTOS
ADVOGADO
CARLOS ANDRE SOUZA
PLACCO(OAB: 228319/SP)
títulos elencados nas págs. 11/13 da inicial. Deu à causa o valor de
R$ 82.000,00.
Proposta conciliatória inicial prejudicada.
Defesa escrita pela reclamada com as razões pelas quais entende
que a demanda deve ser julgada improcedente.
Instrução do feito com depoimentos pessoais das partes.
Ação julgada procedente em parte às fls. 97/101. Decisão anulada
pelo E. TRT, conforme acórdão de fls. 136/140.
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 125890
Realizada nova instrução processual às fls. 153/154, para oitiva de