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TRT2 - 2594/2018 - Página 24769

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TRT2 05/11/2018 -Pág. 24769 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

Judiciário ● 05/11/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

2594/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2018

24769

a reforma em relação ao reconhecimento do vínculo empregatício

empregatícia, enquanto fato extintivo do direito autoral, a teor dos

com a autora e condenação de verbas trabalhistas e rescisórias daí

artigos 818 da CLT e 333, inciso II, do CPC/1973, correspondente

decorrentes, bem como quanto à indenização pelo período de

ao artigo 373, inciso II, do NCPC, ônus do qual não se desvencilhou

estabilidade gravídica e por danos morais.

a contento.

A autora, consoante razões de ID. 4f8d0b7 - Pág. 33, busca a

Ao revés, o conjunto probatório demonstra a existência de

modificação do julgado acerca do indeferimento de indenização

subordinação jurídica da reclamante.

estabilitária convencional, da base de cálculo da multa do art. 477,
§8º, da CLT, horas extras, indenização por danos morais

A testemunha da autora disse que "a reclamante tinha de cumprir

decorrentes de anotação na CTPS, majoração da indenização por

horário das 09h00 às 18h00, não podendo se ausentar quando

danos morais deferida em razão da dispensa arbitrária, multas

terminasse o trabalho"; que "havia uma agenda na recepção para

normativas, honorários advocatícios e índice de correção monetária.

anotações dos horários de saída e retorno de audiências"; que "se a
reclamante faltasse teria de comunicar, senão fizesse isso poderia

Contrarrazões apresentadas pela autora (ID. bddbcac - Págs. 1/20)

ter desconto do salário"; que "essa agenda também possuía o

e pela ré (ID. b40608a - Págs. 1/8

horário de início e término da jornada" (ID. da958df - Págs. 1/3).

É o relatório.

E mais, a testemunha da própria reclamada informou que "não há
diferença entre o sistema de atuação da reclamante e os advogados
que atualmente são registrados" (ID. da958df - Pág. 2).

O contrato entabulado pelas partes apresenta a remuneração fixa
de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), além de parte variável
(Cláusula 8ª - ID. 9480d54 - Pág. 2, contribuindo para a veracidade
da alegação da autora, quanto à assunção dos riscos do
empreendimento pela ré, situação incompatível com o trabalho
VOTO

genuinamente autônomo (ID. 9480d54 - Pág. 2).

Regulares e tempestivos, conheço de ambos os recursos.

A reclamada não demonstrou que a autora tinha clientes
particulares, não sendo o suficiente o patrocínio de seu avô.
Tampouco foi demonstrado ter a recorrida escritório particular, o
cartão de visita da autora, supostamente entregue a terceira

Recurso da reclamada

testemunha defensiva, não comprova este fato.

A autora alegou, na inicial, que fora contratada pela ré, de

Como bem salientado pela Origem, não consta registro do contrato

09/04/2012 a 21/02/2015, para trabalhar como advogada

celebrado entre as partes, como exigido pelo artigo 39 do Estatuto

empregada, com requisitos do vínculo empregatício, embora tenha

da OAB (Lei 8.906/94), em caso de advogado associado.

firmado contrato de serviços autônomos, por exigência patronal.
Considerando que, na dinâmica principiológica laboral, a aparência
A reclamada, em defesa, afirma a validade do sobredito contrato de

não se impõe à essência, ante o princípio da primazia da realidade

serviços autônomos.

sobre a forma, correta a r. sentença que reconheceu o vínculo
empregatício entre as partes, deferindo-lhes as verbas trabalhistas

É cediço que o reconhecimento da relação de emprego exige a

e rescisórias, correspondente ao período contratual, bem como a

presença concomitante de seus pressupostos fático-jurídicos

multa normativa em decorrência da não anotação da CTPS obreira

(execução por pessoa física, pessoalidade, subordinação,

(Cláusulas 19ª e 24ª da CCT - ID. 2d4d469 - Pág. 6)

onerosidade e não eventualidade). Por outro lado, incontroversa a
prestação de serviços, cabe, à ré, a prova de relação diversa da

Código para aferir autenticidade deste caderno: 126057

Rebela-se a ré em face da condenação ao pagamento de vale-

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