TRT2 05/11/2018 -Pág. 24769 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
2594/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2018
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a reforma em relação ao reconhecimento do vínculo empregatício
empregatícia, enquanto fato extintivo do direito autoral, a teor dos
com a autora e condenação de verbas trabalhistas e rescisórias daí
artigos 818 da CLT e 333, inciso II, do CPC/1973, correspondente
decorrentes, bem como quanto à indenização pelo período de
ao artigo 373, inciso II, do NCPC, ônus do qual não se desvencilhou
estabilidade gravídica e por danos morais.
a contento.
A autora, consoante razões de ID. 4f8d0b7 - Pág. 33, busca a
Ao revés, o conjunto probatório demonstra a existência de
modificação do julgado acerca do indeferimento de indenização
subordinação jurídica da reclamante.
estabilitária convencional, da base de cálculo da multa do art. 477,
§8º, da CLT, horas extras, indenização por danos morais
A testemunha da autora disse que "a reclamante tinha de cumprir
decorrentes de anotação na CTPS, majoração da indenização por
horário das 09h00 às 18h00, não podendo se ausentar quando
danos morais deferida em razão da dispensa arbitrária, multas
terminasse o trabalho"; que "havia uma agenda na recepção para
normativas, honorários advocatícios e índice de correção monetária.
anotações dos horários de saída e retorno de audiências"; que "se a
reclamante faltasse teria de comunicar, senão fizesse isso poderia
Contrarrazões apresentadas pela autora (ID. bddbcac - Págs. 1/20)
ter desconto do salário"; que "essa agenda também possuía o
e pela ré (ID. b40608a - Págs. 1/8
horário de início e término da jornada" (ID. da958df - Págs. 1/3).
É o relatório.
E mais, a testemunha da própria reclamada informou que "não há
diferença entre o sistema de atuação da reclamante e os advogados
que atualmente são registrados" (ID. da958df - Pág. 2).
O contrato entabulado pelas partes apresenta a remuneração fixa
de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), além de parte variável
(Cláusula 8ª - ID. 9480d54 - Pág. 2, contribuindo para a veracidade
da alegação da autora, quanto à assunção dos riscos do
empreendimento pela ré, situação incompatível com o trabalho
VOTO
genuinamente autônomo (ID. 9480d54 - Pág. 2).
Regulares e tempestivos, conheço de ambos os recursos.
A reclamada não demonstrou que a autora tinha clientes
particulares, não sendo o suficiente o patrocínio de seu avô.
Tampouco foi demonstrado ter a recorrida escritório particular, o
cartão de visita da autora, supostamente entregue a terceira
Recurso da reclamada
testemunha defensiva, não comprova este fato.
A autora alegou, na inicial, que fora contratada pela ré, de
Como bem salientado pela Origem, não consta registro do contrato
09/04/2012 a 21/02/2015, para trabalhar como advogada
celebrado entre as partes, como exigido pelo artigo 39 do Estatuto
empregada, com requisitos do vínculo empregatício, embora tenha
da OAB (Lei 8.906/94), em caso de advogado associado.
firmado contrato de serviços autônomos, por exigência patronal.
Considerando que, na dinâmica principiológica laboral, a aparência
A reclamada, em defesa, afirma a validade do sobredito contrato de
não se impõe à essência, ante o princípio da primazia da realidade
serviços autônomos.
sobre a forma, correta a r. sentença que reconheceu o vínculo
empregatício entre as partes, deferindo-lhes as verbas trabalhistas
É cediço que o reconhecimento da relação de emprego exige a
e rescisórias, correspondente ao período contratual, bem como a
presença concomitante de seus pressupostos fático-jurídicos
multa normativa em decorrência da não anotação da CTPS obreira
(execução por pessoa física, pessoalidade, subordinação,
(Cláusulas 19ª e 24ª da CCT - ID. 2d4d469 - Pág. 6)
onerosidade e não eventualidade). Por outro lado, incontroversa a
prestação de serviços, cabe, à ré, a prova de relação diversa da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 126057
Rebela-se a ré em face da condenação ao pagamento de vale-