TRT2 07/03/2019 -Pág. 26696 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
2677/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2019
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luminária que não tinha sido solicitada; que a modificação foi feita
no projeto e executada no ferramental; (...) que tinha sido solicitado
para o reclamante retirar algumas aletas do produto e o reclamante
fez isso; (...) que aumentando a espessura, aumenta o peso da
luminária em razão do aumento do alumínio, aumentando o custo;
que por perguntado porque o reclamante alterou o projeto e esse
nada respondeu".
Ademais, o prejuízo causado injustificadamente pelo reclamante, no
curso do aviso prévio trabalhado, foi na monta de R$ 898.716,00
(oitocentos e noventa e oito mil, setecentos e dezesseis reais) (Id.
de9e8cf).
Frise-se que não basta a mera impugnação do empregado aos
DO MÉRITO
documentos juntados pela reclamada, sendo necessária a
existência de outras provas aptas a invalidarem referidos elementos
de convicção.
Dessa forma, os elementos de prova colacionados aos autos não
deixam margem de dúvida quanto à falta grave ensejadora da
ruptura do pacto laboral por justa causa, qual seja, a alteração de
projeto da luminária, alteração essa que acarretou prejuízo de
grande monta à reclamada.
DA JUSTA CAUSA
Ante a existência de justa causa para a ruptura do pacto laboral,
não há que se falar no pagamento das parcelas decorrentes da
injusta dispensa.
Requer o reclamante a reversão da justa causa aplicada, aduzindo
a inexistência de fatos motivadores da ruptura do pacto laboral por
Mantenho a r. decisão de origem.
tal modalidade.
Não prospera tal inconformismo.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
A dispensa por justa causa do trabalhador, prevista no art. 482 da
CLT, decorre de falta grave praticada pelo empregado. É o último
Requer o recorrente a reforma da r. sentença para exclusão da
degrau na escala punitiva, necessitando de imediatismo da
condenação aos honorários de sucumbência.
rescisão, singularidade da punição, causalidade entre a falta e o
efeito e, principalmente, proporcionalidade do ato com a punição.
Com razão.
Nesse contexto, cabia à reclamada demonstrar que o autor incorreu
O presente feito foi distribuído aos 9/10/2017, em período anterior à
em justa causa ensejadora da ruptura do pacto laboral, a teor do
vigência da Lei 13.467/2017 (a partir de 11/11/2017).
disposto nos artigos 818 do Estatuto Consolidado c/c 373, II, do
CPC, ônus do qual se desvencilhou a contento.
Dessa forma, devem ser observadas as normas processuais
incidentes na data da distribuição do feito, vez que há de ser
Com efeito, a testemunha única corroborou que "o reclamante foi
respeitado o direito da parte que avaliou os riscos de distribuição da
dispensado por ter feito uma modificação no projeto de uma
demanda em conformidade à lei vigente, cabendo ao Juízo velar
Código para aferir autenticidade deste caderno: 131274