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TRT2 - 2693/2019 - Página 21123

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TRT2 29/03/2019 -Pág. 21123 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

Judiciário ● 29/03/2019 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

2693/2019
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 29 de Março de 2019

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

21123

tem como atividade principal o comércio atacadista de produtos e

não produziram prova testemunhal. Ficou, então, o dito pelo não

suprimentos de informática, de aparelhos eletrônicos de uso

dito. E a respeito dessa questão, o TST, na Súmula 129, já

pessoal e doméstico, de bolsas, malas e mochilas e artigos de

assentou que A prestação de serviços a mais de uma empresa do

papelaria (id 65a50e3, p. 1). O objeto social da FLOW CEARÁ, por

mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho,

sua vez - cujo quadro societário, até 9 de junho de 2016, era

não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho,

composto por Luiz Antonio Nogueira Neto, Eduardo Ferraz Kerr de

salvo ajuste em contrário.

Almeida, Luciana Rodrigues Nogueira e Felipe Rodrigues Nogueira
- é o mesmo da FLOW BAHIA: o comércio atacadista de produtos e

Mais. Como bem observado pela Magistrada sentenciante, a

suprimentos de informática (CNAE 4651-6/01); comércio atacadista

documentação juntada aos autos pelo autor também confirma a

de suprimentos de informática (CNAE 4651-6/02); comércio

realização de vendas para a FLOW Bahia e a flow ceará. A

atacadista de aparelhos eletrônicos de uso pessoal e doméstico

correspondência eletrônica juntada a p. 215 do pdf traz a seguinte

(CNAE 4649-4/02) e comércio atacadista de bolsas, malas e

mensagem, encaminhada pelo autor a empregados da FLOW

mochilas (CNAE 4643-5/02) (id e58ee9a - p. 2).

BAHIA: Marcelo, Boa Tarde. Segue anexo pedido para a FlowBahia
e os documentos fornecidos pelo cliente como NFs e comprovantes

Ou seja, ao contrário do que se afirma, as empresas têm, sim,

de pagamento para você encaminhar para o Antonio Carlos da

objetivos comuns, já que todas elas comercializam produtos e

Flow, assim como os documentos para cadastro, pois essa empresa

suprimentos de informática. E conforme ficou provado, faziam isso

não é cadastrada na Flexfor. Sugiro uma análise criteriosa desse

de maneira conjunta. Veja-se que Danilo, testemunha do autor,

crédito, pois esse cliente que está na Bahia já tentou comprar antes

também explicou que havia transferência de alguns produtos da

da Flexfor e teve o crédito negado. Ao tentar falar com o proprietário

FLEXFOR para FLOW; que trabalhava na área de emissão de

nunca conseguimos. Há ainda os boletos de p. 385/387 do pdf,

notas fiscais e pedidos; que emitia notas fiscais da FLEXFOR

expedidos pela FLOW BAHIA, em que consta como pagador um

vendendo para FLOW como cliente comum; que os preços

centro de ensino localizado em Mogi das Cruzes/SP. E conforme

praticados para a FLOW eram mais baixos; que não conheceu

destacado na sentença, o e-mail de p. 231 do pdf, datado de 7 de

sócios/administradores da FLOW, salvo via email; que nunca fez

outubro de 2015, mostra que havia divisão geográfica de vendas

vendas; que tinha acesso ao estoque; que os estoques da

entre as empresas: Bom dia. Para não termos mais problemas com

FLEXFOR e da FLOW eram separados; que tinha acesso aos

nossos clientes por duplicidade de atendimento, segue os Estados

dos estoques; que o Sr. Marcelo Alaion passava as

que são atendidas com exclusividade da Flow BA: Bahia, Espírito

informações do estoque da FLOW para o depoente para que

Santo, Goiás e Sergipe. Vale lembrar que o interesse de todos é

este organizasse planilhas para o pessoal de vendas listando

vender e temos que preservar nossos clientes. Os demais

inclusive os produtos que estavam no estoque da FLOW; que

estados(com excessão do Ceará que é atendido pela Flow CE)

não emitiu nota fiscal da FLOW; que quando os produtos do

connuarão ser atendidos pela Clone que fará a venda tanto de seus

pedido eram do estoque da FLOW a informação era passada ao

produtos em estoque, e também realizará a venda dos produtos da

Sr. Marcelo e este a repassava à FLOW para emissão da nota....

Flow BA. O mesmo também pode acontecer com as vendas que

o reclamante fazia vendas para clientes da FLOW diretamente

serão feitas pela Flow BA, ou seja, caso a Flow não tenha alguns

quando o produto não constava no estoque da FLEXFOR

produtos em estoque nos passará o pedido para ser atendido por

(destaquei). Tudo, então, a demonstrar que a força de trabalho da

Resende. Grato.

FLEXFOR era colocada a serviço da FLOW BAHIA e da FLOW
CEARÁ, para a consecução de interesse comum, ou seja, a

Num tal contexto, o fato de a FLEXFOR não ter sócios em comum

comercialização dos produtos importados pela FLEXFOR.

com a FLOW BAHIA e a FLOW CEARÁ, e de as empresas estarem
situadas em locais diversos, não é suficiente para descaracterizar o

Cabe também destacar que a flow ceará, conforme se viu,

grupo econômico, pois há confirmação do interesse integrado, da

reconhece que o autor realizava a venda de seus produtos. É

efetiva comunhão de interesses e da atuação conjunta das

verdade que, segundo a empresa, isso ocorria em virtude de

empresas, nos exatos termos do art. 2º, p. 3º, da CLT. Daí que não

contrato de representação comercial firmado entre eles. Só que

há como negar a unidade econômica entre as empresas. Note-se

esse contrato não veio aos autos. E nem poderia, uma vez que teria

que o objetivo da lei foi garantir ao trabalhador o direito de exigir

sido ajustado verbalmente. Entretanto, e como já se disse, as rés

seus direitos de qualquer uma das empresas que fazem parte do

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