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TRT2 - 2710/2019 - Página 15362

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TRT2 26/04/2019 -Pág. 15362 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

Judiciário ● 26/04/2019 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

2710/2019
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 26 de Abril de 2019

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

15362

sob pena de comprovação do recolhimento das custas como
pressuposto para ajuizamento de nova demanda.

A presente ação foi ajuizada na vigência da Lei 13.467/17 e da nova
redação do art. 844, §2º, da CLT.
Despacho (ID 697a3b2) que determinou o arquivamento do
processo e condenou o reclamante ao recolhimento de custas,

Destarte, a alegação do reclamante de que é beneficiário da justiça

diante da ausência injustificada do reclamante JOÃO VICTOR

com o fito de eximir-se doa condenação que lhe foi imposta, em

RAMOS DA SILVA, nos termos do art. 844 da CLT. Recorre o

nada lhe beneficia.

reclamante (ID bd3bb2b) postulando os benefícios da justiça
gratuita.

De acordo com o artigo em comento:

Contrarrazões ID bfbfd4c.

Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência
importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do

Custas isentas.

reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de
fato.

É o relatório.
§1º Ocorrendo motivo relevante, poderá o juiz suspender o
julgamento, designando nova audiência. (Redação dada pela Lei nº
13.467, de 2017)

§2º Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado
ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta
Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se
comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por
motivo legalmente justificável. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

Não tendo o reclamante apresentado qualquer motivo juridicamente
VOTO

válido de sua ausência na audiência inaugural, nem mesmo em
suas razões recursais, a não ser a alegação de que é beneficiário
da justiça gratuita, mantenho a condenação que lhe foi imposta.

Nego provimento.

Regular e oportuno, conheço do recurso ordinário.

Ante a ausência do reclamante na audiência inaugural, em
26.04.2018, foi determinado o arquivamento do feito e condenado o
autor ao pagamento de custas o importe de R$ 1.550,13, calculadas
sobre R$ 77.506,65, dispensadas na forma da lei.

Foi deferido ao reclamante o prazo de quinze dias para comprovar
"motivo legalmente justificável" para o seu não comparecimento,

Código para aferir autenticidade deste caderno: 133436

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