TRT2 08/05/2019 -Pág. 24713 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
2717/2019
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Maio de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
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daqueles que lhe são contrários.
As matérias foram adequadamente debatidas, eventual aplicação
de instituto de direito ou apreciação de prova de forma equivocada
não é atacável pela via eleita dos embargos declaratórios. Em
verdade, tratar-se-ia de error in judicando, a ser analisado no mérito
recursal no Tribunal Superior do Trabalho.
CONCLUSÃO
Pelo teor do da exposição acima, não há qualquer erro sanável pela
via eleita. O que há é irresignação quanto à sucumbência.
Considero, entretanto, registrado o prequestionamento da
Embargante, nos termos da Súmula 297 do TST, não havendo a
necessidade de outros esclarecimentos.
Traçadas tais assertivas, os embargos declaratórios são conhecidos
Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador FERNANDO
e providos para fins de esclarecimentos, mantendo-se, contudo,
ÁLVARO PINHEIRO.
inalterável a parte dispositiva do julgado.
Tomaram parte do julgamento os Exmos. Srs. Magistrados:
FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO, RAQUEL GABBAI DE
OLIVEIRA e FERNANDO ÁLVARO PINHEIRO.
Relator: o Exmo. Sr. Desembargador FRANCISCO FERREIRA
JORGE NETO.
Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 14ª Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho em: por unanimidade de
votos,
a) CONHECER dos embargos de declaração da segunda
Reclamada e, no mérito;
b) DAR PROVIMENTO PARCIAL somente para fins de
esclarecimentos, mantendo-se, contudo, inalterável a parte
dispositiva do julgado.
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