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TRT2 - 2717/2019 - Página 24713

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TRT2 08/05/2019 -Pág. 24713 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

Judiciário ● 08/05/2019 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

2717/2019
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Maio de 2019

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

24713

daqueles que lhe são contrários.

As matérias foram adequadamente debatidas, eventual aplicação
de instituto de direito ou apreciação de prova de forma equivocada
não é atacável pela via eleita dos embargos declaratórios. Em
verdade, tratar-se-ia de error in judicando, a ser analisado no mérito
recursal no Tribunal Superior do Trabalho.

CONCLUSÃO

Pelo teor do da exposição acima, não há qualquer erro sanável pela
via eleita. O que há é irresignação quanto à sucumbência.

Considero, entretanto, registrado o prequestionamento da
Embargante, nos termos da Súmula 297 do TST, não havendo a
necessidade de outros esclarecimentos.

Traçadas tais assertivas, os embargos declaratórios são conhecidos

Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador FERNANDO

e providos para fins de esclarecimentos, mantendo-se, contudo,

ÁLVARO PINHEIRO.

inalterável a parte dispositiva do julgado.
Tomaram parte do julgamento os Exmos. Srs. Magistrados:
FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO, RAQUEL GABBAI DE
OLIVEIRA e FERNANDO ÁLVARO PINHEIRO.

Relator: o Exmo. Sr. Desembargador FRANCISCO FERREIRA
JORGE NETO.

Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 14ª Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho em: por unanimidade de
votos,

a) CONHECER dos embargos de declaração da segunda
Reclamada e, no mérito;

b) DAR PROVIMENTO PARCIAL somente para fins de
esclarecimentos, mantendo-se, contudo, inalterável a parte
dispositiva do julgado.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 133938

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