TRT2 15/05/2019 -Pág. 19318 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
2722/2019
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 15 de Maio de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
MÉRITO
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imenso local de trabalho, a reclamada fornecia condução para os
empregados e que " esta condução fornecida pela reclamada
demandava, em média, 15 minutos, tanto na entrada, como na
saída, englobando o tempo de espera da condução e o tempo do
percurso até o setor, totalizando 30 minutos diários"
A prova oral assim se comportou:
Depoimento da testemunha do reclamante sr. JOSÉ REGINALDO
VENTURA - "(...) ; que chegavam à baia e faziam a baldeação, que
durava em torno de 20 minutos; que o trajeto até o local de registro
de ponto durava em torno de 05 a 07 minutos; que a mesma
situação ocorria no retorno;"
Portanto, pelas declarações da testemunha, razão assiste ao
Embargos do Reclamante
reclamante, já que o tempo de espera pela condução fornecida pela
empresa deve ser considerado como à disposição do empregador.
Portanto, dou efeito modificativo aos presentes embargos para
considerar devido o pagamento do período correspondente à 25
minutos como extra com os respectivos reflexos. Dou Provimento.
Omissão
Omissão - Horas In Itinere - Tempo de Espera na Baia - Afirma o
embargante que: "(,,,) há nos autos prova firme no sentido de que o
TEMPO DE ESPERA NA BAIA PELA CONDUÇÃO somado ao
tempo de efetivo trajeto interno dura, no mínimo, de 12 a 15 minutos
por vez."
Dispositivo
Vejamos. A inicial assim tratou o tema: "(...) tendo em vista ao
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