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TRT2 - 2722/2019 - Página 19318

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TRT2 15/05/2019 -Pág. 19318 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

Judiciário ● 15/05/2019 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

2722/2019
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 15 de Maio de 2019

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

MÉRITO

19318

imenso local de trabalho, a reclamada fornecia condução para os
empregados e que " esta condução fornecida pela reclamada
demandava, em média, 15 minutos, tanto na entrada, como na
saída, englobando o tempo de espera da condução e o tempo do
percurso até o setor, totalizando 30 minutos diários"

A prova oral assim se comportou:

Depoimento da testemunha do reclamante sr. JOSÉ REGINALDO
VENTURA - "(...) ; que chegavam à baia e faziam a baldeação, que
durava em torno de 20 minutos; que o trajeto até o local de registro
de ponto durava em torno de 05 a 07 minutos; que a mesma
situação ocorria no retorno;"

Portanto, pelas declarações da testemunha, razão assiste ao
Embargos do Reclamante

reclamante, já que o tempo de espera pela condução fornecida pela
empresa deve ser considerado como à disposição do empregador.

Portanto, dou efeito modificativo aos presentes embargos para
considerar devido o pagamento do período correspondente à 25
minutos como extra com os respectivos reflexos. Dou Provimento.

Omissão

Omissão - Horas In Itinere - Tempo de Espera na Baia - Afirma o
embargante que: "(,,,) há nos autos prova firme no sentido de que o
TEMPO DE ESPERA NA BAIA PELA CONDUÇÃO somado ao
tempo de efetivo trajeto interno dura, no mínimo, de 12 a 15 minutos
por vez."
Dispositivo
Vejamos. A inicial assim tratou o tema: "(...) tendo em vista ao

Código para aferir autenticidade deste caderno: 134288

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