TRT2 22/01/2020 -Pág. 14073 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
2898/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 22 de Janeiro de 2020
ADVOGADO
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVANTE
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
WALTER JOSE MARTINS
GALENTI(OAB: 173827/SP)
MARIA JOSE ALVES PEREIRA
JEFERSON DOS REIS
GUEDES(OAB: 346702/SP)
PRO SAUDE - ASSOCIACAO
BENEFICENTE DE ASSISTENCIA
SOCIAL E HOSPITALAR
RODRIGO MONTEIRO DE
SOUZA(OAB: 260487/SP)
REINALDO ANTONIO DE ARAUJO
MIRANDA(OAB: 323748/SP)
ROBERTO RICOMINI PICCELLI(OAB:
310376/SP)
YURI CAETANO DE
VASCONCELOS(OAB: 356596/SP)
MUNICIPIO DE CUBATAO
MAURICIO CRAMER ESTEVES(OAB:
142288/SP)
PRO SAUDE - ASSOCIACAO
BENEFICENTE DE ASSISTENCIA
SOCIAL E HOSPITALAR
RODRIGO MONTEIRO DE
SOUZA(OAB: 260487/SP)
REINALDO ANTONIO DE ARAUJO
MIRANDA(OAB: 323748/SP)
ROBERTO RICOMINI PICCELLI(OAB:
310376/SP)
YURI CAETANO DE
VASCONCELOS(OAB: 356596/SP)
ASSOCIACAO HOSPITALAR
BENEFICENTE DO BRASIL
WALTER JOSE MARTINS
GALENTI(OAB: 173827/SP)
MUNICIPIO DE CUBATAO
MAURICIO CRAMER ESTEVES(OAB:
142288/SP)
MARIA JOSE ALVES PEREIRA
JEFERSON DOS REIS
GUEDES(OAB: 346702/SP)
14073
Roberto Carlos da Silva
Assessor de Desembargador
p.
Vistos etc.
As 1a e 2a reclamadas apresentaram agravos de instrumento
buscando destrancar seus recursos ordinários, considerados
desertos pelo juízo de origem.
Alegam serem entidades filantrópicas e postulam a isenção do
depósito recursal, na forma do §10, artigo 899, CLT, bem como para
que lhes seja concedida a justiça gratuita.
Não obstante as agravantes tenham sido declaradas entidades
filantrópicas sem fins lucrativos, nos termos dos certificados juntado
aos autos, tal documentação não comprova a impossibilidade de
recolherem as custas do processo, valendo destacar que o art. 899,
§10, CLT, prevê a dispensa apenas do depósito recursal, mas não
das custas processuais, não sendo as agravantes merecedoras da
justiça gratuita tão somente pela sua condição de entidades
Intimado(s)/Citado(s):
- ASSOCIACAO HOSPITALAR BENEFICENTE DO BRASIL
filantrópicas.
Vale observar que o dispositivo legal referido distingue a condição
dos beneficiários da justiça gratuita e das entidades filantrópicas,
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
decorrendo daí que a 1a e 2a reclamadas, para obterem a justiça
gratuita, deveriam comprovar a satisfação dos requisitos do art. 790
da CLT, o que não realizaram.
Com efeito, a condição de entidade beneficente não traduz a
condição de hipossuficiência para o recolhimento das custas
Conclusão
processuais, valendo observar que o art. 790, §4º, CLT é claro ao
aludir à comprovação de "insuficiência de recursos para o
pagamento das custas do processo", não servindo como prova a
declaração de incapacidade juntada aos autos e demais
Nesta data, faço conclusos os presentes autos à MM. Relatora, Dra.
documentos, notadamente se considerar-se que o valor das custas
Silvane Aparecida Bernardes.
processuais foi arbitrado no valor módico de R$1.000,00.
São Paulo, 20 de janeiro de 2020.
Desta forma, não há que ser concedida a justiça gratuita às
recorrentes, devendo procederem ao recolhimento das custas
judiciais a que foram condenadas, no prazo de 5 dias, sob pena de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 146047