TRT2 26/08/2020 -Pág. 3446 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
3046/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Agosto de 2020
3446
presumir-se-á a inexistência de bens suficientes à garantia/quitação
aos cálculos apresentados pelo autor e o silêncio da reclamada.
da execução, advertindo-se que a garantia do Juízo observará a
LUIS CARLOS PIRES MACHADO
ordem prevista no art. 835, incisos e §§ 1º e 2º.
DESPACHO
Nessa hipótese, promova-se à penhora on-line das
contas/aplicações pertencentes à reclamada por meio do convênio
Vistos etc.
BACEN/JUD até o limite do débito.
A presente ação foi proposta por LUIZ GOMES DE SOUZA em face
Fica, desde já, autorizada a instauração do IDPJ nos próprios
de INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO SERVIDOR
autos (conforme provimento CGJT nº1, de 8 de fevereiro de 2019,
PUBLICO ESTADUAL - IAMSPE, em 31.10.2018.
art 1º), caso o exequente tenha interesse.
Condenação: indenização de supressão de horas extras
Se garantido o Juízo, dê-se ciência ao executado.
(plantões).
Se frustrada a medida, incluam-se os devedores no BNDT.
O Reclamante apresentou seus cálculos – ID 7f572b5.
Ato contínuo, e, com arrimo ao disposto no Provimento GP/CR nº
A reclamada, ainda que devidamente intimada, quedou-se silente.
07/2015, art. 8º, prossiga-se a execução, com relação às
atribuições inerentes ao cargo de Oficial de Justiça com pesquisas
Foi informado que a indenização da Súmula 291 foi apurada tendo
aos demais convênios (RENAJUD, INFOJUD e ARRISP).
por base no laudo pericial apresentado nos autos do processo nº
1002317-58.2016.5.02.0083 onde há relatório de plantões extras
Ciências às partes.
laborados aos sábados, domingos e feriados. Aplicação dos juros a
SAO PAULO/SP, 25 de agosto de 2020.
0,5% a.m.
SAMUEL BATISTA DE SA
Como o valor é devido desde julho/2018, não houve aplicação de
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Processo Nº ATOrd-1001394-96.2018.5.02.0039
RECLAMANTE
LUIZ GOMES DE SOUZA
ADVOGADO
EIDY LIAN CABEZA(OAB: 322757/SP)
ADVOGADO
MARCELA CRISTINA ALMEIDA
FELICIANO(OAB: 313696/SP)
RECLAMADO
INSTITUTO DE ASSISTENCIA
MEDICA AO SERVIDOR PUBLICO
ESTADUAL
correção monetária.
Honorários advocatícios sucumbenciais, em favor dos patronos do
autor – 10% sobre o que resultar da liquidação da sentença.
Em uma primeira e precária análise, tem-se que corretos os
cálculos apresentados pelo reclamante.
Intimado(s)/Citado(s):
Assim, face ao montante dos valores devidos, remeta-se o
- LUIZ GOMES DE SOUZA
processo à Coordenadoria de Cálculos em Precatórios e
Requisições de Pequeno Valor do e. TRT – 2ª Região, para
conferência e parecer mais elaborado quanto aos corretos valores a
PODER
JUDICIÁRIO
serem homologados, conforme art. 234 do Provimento GP/CR
13/2006 (Consolidação das Normas da Corregedoria).
Cumpra-se.
INTIMAÇÃO
Intimem-se as partes para ciência.
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 08c26e1
SAO PAULO/SP, 25 de agosto de 2020.
proferida nos autos.
CONCLUSÃO
SAMUEL BATISTA DE SA
Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 39ª Vara
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
do Trabalho de São Paulo/SP, para as deliberações cabíveis face
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