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TRT2 - 3062/2020 - Página 7737

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TRT2 18/09/2020 -Pág. 7737 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

Judiciário ● 18/09/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

3062/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Setembro de 2020

7737

integrante do mesmo grupo econômico da primeira reclamada e
ANGELA FAVARO RIBAS

inserida no polo passivo (fl. 72 - ID. 867e3c3).

Juiz(a) do Trabalho Titular

Os atos expropriatórios não foram proveitosos (fl. 79 - ID. e141904)
e a autora requereu a desconsideração da personalidade jurídica, a

Processo Nº ATSum-0001198-10.2010.5.02.0077
RECLAMANTE
ALINE MOREIRA CUNHA
ADVOGADO
ELIAS RUBENS DE SOUZA(OAB:
99653/SP)
RECLAMADO
GNITE MARK PROPAGANDA E
MARKETING LTDA. - ME
RECLAMADO
EDILSON DIAS GOMES DA SILVA
RECLAMADO
GESTAO INTERNACIONAL
PARTICIPACOES LTDA
RECLAMADO
USINA DE IDEIA EDITORES LTDA
RECLAMADO
CLAUDIO FURLAN JUNIOR
RECLAMADO
MARCOS PAULO IVO MAIA

fim de que os sócios MARCOS PAULO IVO MAIA; EDILSON DIAS
GOMES DA SILVA e CLAUDIO FURLAN JUNIOR fossem
incluídos no polo passivo (fl. 88 - ID. 2bca78a - Pág. 3) e
respondessem pelo seu crédito.
O incidente de desconsideração da personalidade jurídica foi
instaurado (fl. 94 - ID. a180331) e os sócios citados (fl. 100 - ID.
e95a0a8 a fl. 107 - ID. db7a55b; e fl. 154 - ID. ab3f50d a fl. 155 - ID.
f9c0621), não apresentaram contestação.
É o relatório.

Intimado(s)/Citado(s):

DECIDE-SE

- ALINE MOREIRA CUNHA
II – FUNDAMENTAÇÃO

Os sócios não apresentaram contestação no prazo legal. Portanto,
são revéis e confessos quanto a matéria fática.
PODER
JUDICIÁRIO

Nos termos do artigo 50 do Código Civil:
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado
pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz,

INTIMAÇÃO

a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9e8f3ab

intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e

proferida nos autos.

determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens
CONCLUSÃO

Processo n. 0001198-10.2010.5.02.0077

particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica
beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.

Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do

§ 1º. Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a

Trabalho.

utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e

São Paulo, 11 de setembro de 2020.

para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.

Exequente: ALINE MOREIRA CUNHA

A dicção do preceptivo acima prevê a possibilidade de

Executados:GNITE MARK PROPAGANDA E MARKETING

desconsideração da personalidade jurídica pelo abuso da

LTDA. – ME, antiga razão social de GESTAO INTERNACIONAL

personalidade jurídica, caracterizada pelo desvio da finalidade, que

PARTICIPACOES LTDA; USINA DE IDEIA EDITORES LTDA;

se entende como a utilização da personalidade jurídica para lesar

MARCOS PAULO IVO MAIA; EDILSON DIAS GOMES DA SILVA;

credores ou qualquer prática de atos ilícitos.

e CLAUDIO FURLAN JUNIOR

A autora é credora das empresas desde a época da prestação de

Ausentes as partes.

serviços, e se tornou credora de um título executivo judicial após o

Conciliação prejudicada.

trânsito em julgado da sentença deste processo.

Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte

Portanto, estando as empresas lesando a autora, que é uma

SENTENÇA

credora, e praticando o ato ilícito de descumprir o mandamento

I – RELATÓRIO

judicial de pagamento, a desconsideração da personalidade jurídica

A primeira reclamada, revel, foi condenada a pagar à reclamante

é medida que se impõe, já que expressamente preenchidos os

verbas rescisórias, multas, vale-transporte, conforme sentença de fl.

requisitos do artigo 50 do Código Civil.

26 (ID. 375828d - Pág. 11).

Por tal razão:

Os cálculos apresentados pela reclamante foram homologados ante

a) O sócio MARCOS PAULO IVO MAIAdeverá responder, de

a inércia da reclamada (fl. 42 - ID. 26e913b), que foi intimada para

forma solidária, à empresa GESTAO INTERNACIONAL

pagamento (fl. 44 - ID. e20617f) e não cumpriu a obrigação.

PARTICIPACOES LTDA pelas verbas e valores devidos à

A empresa USINA DE IDEIA EDITORES LTDAfoi considerada

reclamante ALINE MOREIRA CUNHA; e

Código para aferir autenticidade deste caderno: 156556

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