TRT2 18/09/2020 -Pág. 7737 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
3062/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Setembro de 2020
7737
integrante do mesmo grupo econômico da primeira reclamada e
ANGELA FAVARO RIBAS
inserida no polo passivo (fl. 72 - ID. 867e3c3).
Juiz(a) do Trabalho Titular
Os atos expropriatórios não foram proveitosos (fl. 79 - ID. e141904)
e a autora requereu a desconsideração da personalidade jurídica, a
Processo Nº ATSum-0001198-10.2010.5.02.0077
RECLAMANTE
ALINE MOREIRA CUNHA
ADVOGADO
ELIAS RUBENS DE SOUZA(OAB:
99653/SP)
RECLAMADO
GNITE MARK PROPAGANDA E
MARKETING LTDA. - ME
RECLAMADO
EDILSON DIAS GOMES DA SILVA
RECLAMADO
GESTAO INTERNACIONAL
PARTICIPACOES LTDA
RECLAMADO
USINA DE IDEIA EDITORES LTDA
RECLAMADO
CLAUDIO FURLAN JUNIOR
RECLAMADO
MARCOS PAULO IVO MAIA
fim de que os sócios MARCOS PAULO IVO MAIA; EDILSON DIAS
GOMES DA SILVA e CLAUDIO FURLAN JUNIOR fossem
incluídos no polo passivo (fl. 88 - ID. 2bca78a - Pág. 3) e
respondessem pelo seu crédito.
O incidente de desconsideração da personalidade jurídica foi
instaurado (fl. 94 - ID. a180331) e os sócios citados (fl. 100 - ID.
e95a0a8 a fl. 107 - ID. db7a55b; e fl. 154 - ID. ab3f50d a fl. 155 - ID.
f9c0621), não apresentaram contestação.
É o relatório.
Intimado(s)/Citado(s):
DECIDE-SE
- ALINE MOREIRA CUNHA
II – FUNDAMENTAÇÃO
Os sócios não apresentaram contestação no prazo legal. Portanto,
são revéis e confessos quanto a matéria fática.
PODER
JUDICIÁRIO
Nos termos do artigo 50 do Código Civil:
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado
pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz,
INTIMAÇÃO
a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9e8f3ab
intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e
proferida nos autos.
determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens
CONCLUSÃO
Processo n. 0001198-10.2010.5.02.0077
particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica
beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do
§ 1º. Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a
Trabalho.
utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e
São Paulo, 11 de setembro de 2020.
para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.
Exequente: ALINE MOREIRA CUNHA
A dicção do preceptivo acima prevê a possibilidade de
Executados:GNITE MARK PROPAGANDA E MARKETING
desconsideração da personalidade jurídica pelo abuso da
LTDA. – ME, antiga razão social de GESTAO INTERNACIONAL
personalidade jurídica, caracterizada pelo desvio da finalidade, que
PARTICIPACOES LTDA; USINA DE IDEIA EDITORES LTDA;
se entende como a utilização da personalidade jurídica para lesar
MARCOS PAULO IVO MAIA; EDILSON DIAS GOMES DA SILVA;
credores ou qualquer prática de atos ilícitos.
e CLAUDIO FURLAN JUNIOR
A autora é credora das empresas desde a época da prestação de
Ausentes as partes.
serviços, e se tornou credora de um título executivo judicial após o
Conciliação prejudicada.
trânsito em julgado da sentença deste processo.
Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte
Portanto, estando as empresas lesando a autora, que é uma
SENTENÇA
credora, e praticando o ato ilícito de descumprir o mandamento
I – RELATÓRIO
judicial de pagamento, a desconsideração da personalidade jurídica
A primeira reclamada, revel, foi condenada a pagar à reclamante
é medida que se impõe, já que expressamente preenchidos os
verbas rescisórias, multas, vale-transporte, conforme sentença de fl.
requisitos do artigo 50 do Código Civil.
26 (ID. 375828d - Pág. 11).
Por tal razão:
Os cálculos apresentados pela reclamante foram homologados ante
a) O sócio MARCOS PAULO IVO MAIAdeverá responder, de
a inércia da reclamada (fl. 42 - ID. 26e913b), que foi intimada para
forma solidária, à empresa GESTAO INTERNACIONAL
pagamento (fl. 44 - ID. e20617f) e não cumpriu a obrigação.
PARTICIPACOES LTDA pelas verbas e valores devidos à
A empresa USINA DE IDEIA EDITORES LTDAfoi considerada
reclamante ALINE MOREIRA CUNHA; e
Código para aferir autenticidade deste caderno: 156556