TRT2 15/10/2020 -Pág. 313 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
3080/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 15 de Outubro de 2020
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
HITOMI IIJIMA
MAURICIO PEPE DE LION(OAB:
186190/SP)
HIDEAKI IIJIMA
MAURICIO PEPE DE LION(OAB:
186190/SP)
JANE ALVES DE OLIVEIRA
JORGE PINHEIRO CASTELO(OAB:
78398/SP)
313
regularização da prestação jurisdicional.
É o relatório.
DECIDO
Tempestivos os embargos e regular a representação (id 3420676),
CONHEÇO.
Conforme exigência do artigo 93, IX, da Constituição Federal, no
tocante à Negativa da Prestação Jurisdicional, em seus vários
Intimado(s)/Citado(s):
- HAKUBA CABELEIREIROS
- HIDEAKI IIJIMA
- HIDEAKI IIJIMA & CIA S/S - HAIR CAMPINAS - EPP
- HIDEAKI IIJIMA & CIA S/S - HAIR CHANES
- HITOMI IIJIMA
- JANE ALVES DE OLIVEIRA
aspectos, assim constou na decisão de id 04bd671:
' Com efeito, conforme se vê no julgado, a fundamentação
apresentada é suficiente para a comprovação da devida apreciação
de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os
aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo.
A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento
de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos
PODER JUDICIÁRIO
e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide.
JUSTIÇA DO TRABALHO
No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se
completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente,
Fundamentação
permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na
via recursal extraordinária.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Incólumes as disposições legais e constitucionais pertinentes à
alegação (Sumula 459, do TST)' .
Com relação ao vínculo de emprego restou consignado que: ' Não
obstante as afrontas legais e constitucionais aduzidas, bem como o
dissenso interpretativo suscitado, inviável o seguimento do apelo,
uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas
razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fáticoprobatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência
Embargante(s):
que encontra óbice na Súmula n.º 126 do C. TST, posto que não
JANE ALVES DE OLIVEIRA
preenchidos os requisitos necessários para a configuração de
vínculo de emprego entre as partes '.
Advogado(a)(s):
JORGE PINHEIRO CASTELO
(SP - 78398)
Assim, verifica-se que as matérias ventiladas nos embargos de
declaração foram objeto de devido pronunciamento jurisdicional e
prequestionamento (Súmula nº 297 do C. TST), restando nítida a
Embargado(a)(s):
HIDEAKI IIJIMA & CIA S/S -
intenção da embargante em utilizar de medida processual
HAIR CAMPINAS - EPP (e
impertinente para reformar a decisão e obter resultado que melhor
se amolde aos seus interesses.
Advogado(a)(s):
MAURICIO PEPE DE LION (SP
Não existindo no V. Acórdão embargado qualquer mácula que
- 186190)
justifique o seu uso e diante da adoção de tese explícita a respeito
das matérias acima invocadas, revelam-se inacolhíveis os
embargos de declaração opostos.
Embargos declaratórios opostospela reclamante JANE ALVES DE
OLIVEIRA (id f649489), sustentando haver omissão no despacho
que denegou o seu Recurso de Revista em relação às suas várias
alegações constantes do tema Negativa da Prestação Jurisdicional,
bem com em relação ao Reconhecimento do Vínculo Empregatício.
Requer o pronunciamento acerca da matéria, visando a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 157838
REJEITO.