TRT2 09/02/2021 -Pág. 16519 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
3160/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 09 de Fevereiro de 2021
RECORRENTE
ADVOGADO
CLT, que dispõe:
"Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão
efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste
RECORRENTE
ADVOGADO
Título, permitida a execução provisória até a penhora
§ 11. O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária
RECORRIDO
ADVOGADO
ou seguro garantia judicial"
Destaca-se, ainda, a previsão contida na Orientação Jurisprudencial
RECORRIDO
ADVOGADO
nº 59 da SDI-II do C.TST, que dispõe:
RECORRIDO
"59. MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA. CARTA DE
FIANÇA BANCÁRIA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL (nova
redação em decorrência do CPC de 2015)- Res. 209/2016, DEJT
divulgado em 01, 02 e 03.06.2016
16519
DANIEL WILLIAM DA SILVA NOVAIS
PAUL MAKOTO KUNIHIRO(OAB:
93327/SP)
CLARO S.A.
RENATA PEREIRA ZANARDI(OAB:
33819/RS)
CLARO S.A.
RENATA PEREIRA ZANARDI(OAB:
33819/RS)
DANIEL WILLIAM DA SILVA NOVAIS
PAUL MAKOTO KUNIHIRO(OAB:
93327/SP)
PLESSEY SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- CLARO S.A.
- DANIEL WILLIAM DA SILVA NOVAIS
A carta de fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que
em valor não inferior ao do débito em execução, acrescido de trinta
por cento, equivalem a dinheiro para efeito da gradação dos bens
PODER JUDICIÁRIO
penhoráveis, estabelecida no art. 835 do CPC de 2015 (art. 655 do
JUSTIÇA DO TRABALHO
CPC de 1973)."
Frise-se que referida autorização já foi aplicada em hipótese
Fundamentação
análoga pelo C.TST, nos autos do processo nº AIRR 21453.2014.5.06.0019, cujo Relator Ministro Alexandre Agra Belmonte
autorizou a substituição dos depósitos recursais efetuados nos
ROT-1000209-67.2019.5.02.0013 - Turma 14
autos por apólice apresentada pela ré, aduzindo, naquela
Parte(s): 1. CLARO S/A
oportunidade que "In casu, como já afirmado anteriormente, foram
2. PLESSEY SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA
observados os requisitos constantes no art. 3º do Ato Conjunto nº
3. DANIEL WILLIAM DA SILVA NOVAIS
01/2019. Logo, defiro o pedido de substituição dos depósitos
Advogado(a)(s): 1. RENATA PEREIRA ZANARDI (RS - 33819)
judiciais realizados nos presentes autos pelo seguro garantia,
3. PAUL MAKOTO KUNIHIRO (SP - 93327)
conforme apólice anexada à presente decisão. À Secretaria para as
providências cabíveis quanto à devolução dos valores depositados"
(grifo nosso).
Vistos.
Assim, uma vez preenchidos os requisitos do Ato Conjunto n.
Id. fbaf229: Pretende a ré CLARO S/A efetuar consulta de forma
01/TST.CSJT.CGJT de 16/10/2019, autoriza-se a substituição do
prévia, quanto à possibilidade de substituição do depósito recursal
depósito recursal efetuado nos autos pela apólice do seguro
realizado nos autos pelo seguro garantia, nos termos do art.899, §
garantia apresentado pela parte interessada, devendo os autos
11 da CLT, que dispõe:
serem encaminhados à Secretaria da Vara para as providências
"Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão
cabíveis.
efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste
Após, retornem os autos para prosseguimento.
Título, permitida a execução provisória até a penhora
Intime-se.
§ 11. O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária
ou seguro garantia judicial"
/jo
Ocorre que, para apreciação do pleito, é necessária a verificação do
Assinatura
preenchimento de todos os requisitos previstos no Ato Conjunto n.
SAO PAULO, 8 de Fevereiro de 2021.
01/TST.CSJT.CGJT de 16/10/2019, para a devida aceitação da
apólice nos autos, motivo pelo qual não há como este Juízo se
VALDIR FLORINDO
manifestar sobre eventual aceitação de forma prévia.
Desembargador(a) Vice Presidente Judicial
Desta feita, concede-se à reclamada o prazo de 10 dias, para a
Despacho
devida juntada da apólice, cuja aceitação ficará condicionada à
Processo Nº ROT-1000209-67.2019.5.02.0013
Relator
LUIS AUGUSTO FEDERIGHI
Código para aferir autenticidade deste caderno: 162862
observância de todos os termos do Ato Conjunto já supracitado.