TRT2 15/06/2021 -Pág. 6731 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
3245/2021
Data da Disponibilização: Terça-feira, 15 de Junho de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
termos do artigo 792, IV, do Código de Processo Civil, vez que ao
6731
Intimem-se.
tempo da alienação, não tramitava contra a devedora ação capaz
de reduzi-la à insolvência.
RENATO ORNELLAS BALDINI
Por outro lado, entendo que a alienação fiduciária levada a efeito
Juiz do Trabalho
retirou o bem constrito da esfera patrimonial da devedora,
transferindo à embargante a propriedade resolúvel do bem.
SAO PAULO/SP, 14 de junho de 2021.
Por fim, decisão proferida em 25/09/2019 nos autos principais (ID nº
RENATO ORNELLAS BALDINI
1fdd287 daquele feito) já havia reconhecido a impossibilidade de
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
manutenção da indisponibilidade, sob os seguintes fundamentos, os
quais não foram impugnados pelo reclamante exequente naquela
ocasião: “Da análise do documento de ID. 46a9069 e ss. (fls.
658/669), verifica-se que o imóvel de matrícula nº 205.143 foi
constituído em propriedade fiduciária à VILLAGE OF KINGS
INCORPORADORA LTDA. Trata-se, portanto, de propriedade
resolúvel, com a posse indireta transferida ao credor fiduciário,
ficando o devedor apenas com a posse direta e a condição de
depositário, nos termos dos artigos 22 e 23 da Lei n.º 9.514/97.
Assim, não sendo o bem de propriedade do executado, ao menos
Processo Nº ETCiv-1000596-81.2021.5.02.0702
EMBARGANTE
LENNON PERES MAIA
ADVOGADO
ZULEIDE GUEDES SILVA DE
CASTRO(OAB: 25506/BA)
EMBARGADO
AMANDA DOS SANTOS CARVALHO
ADVOGADO
OVIDIO LOPES GUIMARAES
JUNIOR(OAB: 14798/SP)
ADVOGADO
ROGERIO PACILEO NETO(OAB:
16934/SP)
ADVOGADO
CHARLENE APARECIDA
FRANCISCO(OAB: 297002/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- LENNON PERES MAIA
até a quitação total da dívida, não poderá ser atingido pela
execução, por pertencer a pessoa alheia à lide (artigo 790 do
CPC/2015), razão pela qual resta indeferida a penhora.”
PODER JUDICIÁRIO
Assim, defiro o cancelamento da indisponibilidade que recaiu sobre
JUSTIÇA DO
o imóvellocalizado na Alameda dos Maracatins, 1217, apto. 507,
São Paulo/SP, registrado no 14º CRI da Capital sob a matrícula nº
205.143 (Av.12/205.143).
INTIMAÇÃO
Não tendo nenhuma das partes dado causa aos presentes
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1cb416a
embargos de terceiro, vez que em 25/09/2019, nos autos principais,
proferida nos autos.
já havia sido decidida a insubsistência da manutenção da
indisponibilidade sobre o bem imóvel em questão, não tendo o
Processo TRT/SP nº 1000596-81.2021.5.02.0702
reclamante embargado sequer recorrido da decisão, não há que se
falar em honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos
Trata-se de embargos de terceiro opostos por LENNON PERES
advogados de quaisquer das partes, aplicando por analogia a
MAIAem face de AMANDA DOS SANTOS CARVALHO, alegando
mesma ratio decindendida Súmula 303 do C. STJ.
que adquiriu o imóvel objeto de indisponibilidade nos autos
principais do Processo TRT/SP nº 1001051-59.2018.5.02.0085,
DISPOSITIVO
registrado na matrícula nº 11.111, do 1º Cartório do Registro de
Por todo o exposto, julgo PROCEDENTES os embargos de terceiro
Imóveis de Paraupebas/PA, por meio de compromisso particular de
opostos por VILLAGE OF KINGS INCORPORADORA LTDA em
venda e compra firmado com a executada principal WTORRE
face de ELIAS TEODORO DE OLIVEIRA, nos termos da
ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO S/A, em 15/05/2008, antes
fundamentação supra, determinando o cancelamento da
mesmo do ajuizamento da ação principal, pleiteando o
indisponibilidade que recaiu sobre o imóvellocalizado na Alameda
cancelamento da indisponibilidade que recaiu sobre o bem.
dos Maracatins, 1217, apto. 507, São Paulo/SP, registrado no 14º
Impugnação da embargada exequente.
CRI da Capital sob a matrícula nº 205.143 (Av.12/205.143).
Réplica do embargante.
Custas pela executada nos autos principais no importe de R$ 44,26,
Presentes os requisitos de admissibilidade.
nos termos do art. 789-A, caput e inciso V, da CLT.
É o relatório.
Após o trânsito em julgado, determino a juntada da presente nos
autos principais.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 168237
DECIDO