TRT2 07/12/2021 -Pág. 995 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
3364/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Dezembro de 2021
ADVOGADO
FELIPE HERNANDES ONOFRE(OAB:
431206/SP)
995
ADVOGADO
AFONSO PACILEO NETO(OAB:
239824/SP)
PIMENTA VERDE ALIMENTOS LTDA.
BIANCA LYS MAZO CRUZ(OAB:
357829/SP)
BRENDA THAIS DE MELO
FRANCO(OAB: 441101/SP)
FELIPE HERNANDES ONOFRE(OAB:
431206/SP)
RECLAMADO
ADVOGADO
Intimado(s)/Citado(s):
- PIMENTA VERDE ALIMENTOS LTDA.
ADVOGADO
ADVOGADO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA LUCIMAR DOS SANTOS
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6f01895
PODER JUDICIÁRIO
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO
Diante do exposto, nos termos da fundamentação supra, que
INTIMAÇÃO
passa a integrar este dispositivo, decido nos autos da ação
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6f01895
trabalhista que MARIA LUCIMAR DOS SANTOS move em face de
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
PIMENTA VERDE ALIMENTOS LTDA.:
DISPOSITIVO
a) Pronunciar a prescrição quinquenal dos créditos exigíveis e
Diante do exposto, nos termos da fundamentação supra, que
anteriores a 29.01.2015 (CF, art. 7º, XXIX), extinguindo-os com
passa a integrar este dispositivo, decido nos autos da ação
julgamento do mérito (CPC, art. 487, II, CPC), ressalvados os
trabalhista que MARIA LUCIMAR DOS SANTOS move em face de
pedidos declaratórios (CLT, art. 11), as férias (CLT, art. 149) e o
PIMENTA VERDE ALIMENTOS LTDA.:
FGTS;
a) Pronunciar a prescrição quinquenal dos créditos exigíveis e
b) Acolher parcialmente os pedidos exordiais para condenar a
anteriores a 29.01.2015 (CF, art. 7º, XXIX), extinguindo-os com
reclamada a devolver os valores descontados a título de
julgamento do mérito (CPC, art. 487, II, CPC), ressalvados os
contribuição assistencial.
pedidos declaratórios (CLT, art. 11), as férias (CLT, art. 149) e o
Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
FGTS;
Honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
b) Acolher parcialmente os pedidos exordiais para condenar a
Custas no valor de R$ 20,00, calculadas sobre o valor
reclamada a devolver os valores descontados a título de
provisoriamente atribuído à condenação (R$ 1.000,00), pela
contribuição assistencial.
reclamada.
Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Ficam as partes advertidas de que eventuais embargos de
Honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
declaração deverãolimitar-se às hipóteses do art. 897-A da CLT e
Custas no valor de R$ 20,00, calculadas sobre o valor
art. 1.022 do CPC/2015,não sendo possível reanálise de prova ou
provisoriamente atribuído à condenação (R$ 1.000,00), pela
prequestionamento neste grau de jurisdição, sob pena de serem
reclamada.
considerados protelatórios e aplicadas as sanções processuais
Ficam as partes advertidas de que eventuais embargos de
cabíveis.
declaração deverãolimitar-se às hipóteses do art. 897-A da CLT e
Intimem-se as partes.
art. 1.022 do CPC/2015,não sendo possível reanálise de prova ou
Nada mais.
prequestionamento neste grau de jurisdição, sob pena de serem
considerados protelatórios e aplicadas as sanções processuais
cabíveis.
Intimem-se as partes.
CAROLINE MENEGAZ
Nada mais.
Juíza do Trabalho Substituta
Processo Nº ATSum-1000093-24.2020.5.02.0014
RECLAMANTE
MARIA LUCIMAR DOS SANTOS
CAROLINE MENEGAZ
Código para aferir autenticidade deste caderno: 175249