TRT2 15/12/2021 -Pág. 13245 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
3370/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 15 de Dezembro de 2021
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sentido estrito do termo, na área da ação de alimentos. Em que
ALINE TONELLI DELACIO
pese a existência de decisões concluindo pela possibilidade da
Diretor de Secretaria
aplicação do referido § 2º do artigo 833 também para a satisfação
de crédito trabalhista, pontuo não ser este o meu posicionamento,
pois a expressão "prestação", constante da aludida norma, não
permite a sua indesejável interpretação ampliativa, mesmo
possuindo o crédito trabalhista natureza alimentar. Em se tratando
de regras punitivas, como na espécie, não há como se aplicar a
interpretação ampliativa.
A mesma interpretação restritiva (necessidade da distinção entre
"prestação alimentícia" e "crédito trabalhista") deve ser aplicada
com relação à regra do § 3º do artigo 529 do NCPC, que
estabelece:
"§ 3º Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito
Processo Nº ROT-1001024-34.2020.5.02.0044
ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO
PIRES
RECORRENTE
ROSELI DE PAULA SOUZA DIAS
ADVOGADO
CARLOS ALBERTO GONCALVES
FRANCO(OAB: 327651/SP)
RECORRIDO
ATENTO BRASIL S/A
ADVOGADO
MARIA MERCEDES OLIVEIRA
FERNANDES DE LIMA(OAB:
82402/SP)
ADVOGADO
ALINE KATSUMI HIGA DE LIMA(OAB:
276660/SP)
ADVOGADO
JANAINA LUANDA PATRICIA DIAS
MORENO(OAB: 390621/SP)
Relator
Intimado(s)/Citado(s):
- ATENTO BRASIL S/A
objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou
rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput
deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não
PODER JUDICIÁRIO
ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos".
JUSTIÇA DO
(destaques acrescidos)
A impenhorabilidade absoluta que o legislador afastou com relação
aos "[...] vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as
Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão
remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os
proferido nos presentes autos (Id. nº 0c8168e):
pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por
liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de
PROCESSO nº 1001024-34.2020.5.02.0044 (ROT)
sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de
RECORRENTE: ROSELI DE PAULA SOUZA DIAS
profissional liberal" deve ficar circunscrita à hipótese de satisfação
RECORRIDO: ATENTO BRASIL S/A
de "prestação alimentícia", no sentido estrito do termo, ou seja, na
RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES
acepção de pensão alimentícia, não se estendendo à execução de
crédito trabalhista.
A percepção integral de salário, provento de aposentadoria ou
mesmo de benefício de prestação continuada paga pelo INSS é
uma garantia irrenunciável do titular.
Admitir a penhora dos valores de salários, de aposentadoria, ou de
RELATÓRIO
benefício social de prestação continuada (LOAS), equivaleria a
impor ao devedor uma restrição incompatível com o princípio da
dignidade da pessoa humana. E não se pode olvidar que tanto os
A r. sentença de fls.799/802, cujo relatório adoto, julgou
salários dos empregados na ativa, quanto os benefícios da
improcedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista.
previdência, não protegem e asseguram a sobrevivência apenas do
Recurso Ordinário da fls.807/821 pleiteando a reforma do julgado
segurado, mas, também, dos dependentes e dos familiares deste.
quanto ao enquadramento sindical e direitos decorrentes (auxílio
Mantenho a r. decisão agravada.
alimentação; PLR; multas normativas; invalidade do banco de horas
É como voto.
e adicional de horas extras); horas extras e intervalo intrajornada.
Preparo Dispensado. Não foram apresentadas contrarrazões.
ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO
É o relatório
Desembargadora
SAO PAULO/SP, 14 de dezembro de 2021.
FUNDAMENTAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 175655