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TRT2 - 3535/2022 - Página 2123

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TRT2 11/08/2022 -Pág. 2123 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

Judiciário ● 11/08/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

3535/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 11 de Agosto de 2022

Resposta do autor às folhas 1011/4.

2123

valor em execução atualizado.

Vistos etc.
No mérito, razão não assiste à ré.
Em relação aos temas relativos à extinção da execução, nada a

MAIZA SILVA SANTOS
Juíza do Trabalho Substituta

deferir, em face do trânsito em julgado da sentença de mérito em
relação à matéria. Deveria a ré ter se socorrido dos recursos
disponíveis para enfrentar o tema durante a fase processual
apropriada. Nos presentes autos a ré foi condenada de forma
solidária com a segunda ré, devendo responder pelos valores
perseguidos nesta execução.
No que diz respeito aos juros de mora apurados, em que pese a
decisão exarada pelo STF, não há no julgado qualquer previsão de
aplicação de índice diverso daquele utilizado pelo perito em suas
contas homologadas, verificando-se que a decisão do STF modulou

Processo Nº ATSum-1000772-96.2022.5.02.0614
RECLAMANTE
KELY ELIETE BARRAL
ADVOGADO
JULIANA DE MACEDO LAVOR(OAB:
397708/SP)
ADVOGADO
FLAVIA GUIMARAES WAKI(OAB:
443474/SP)
RECLAMADO
FUNDACAO FACULDADE DE
MEDICINA
ADVOGADO
MICHELE CRISTINA OLIVEIRA
CLEMENTINO(OAB: 273366/SP)
PERITO
GUILHERME PELEGRINO NARDI
Intimado(s)/Citado(s):
- KELY ELIETE BARRAL

seus efeitos no sentido de que "….ao acórdão formalizado pelo
Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e
efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados
PODER JUDICIÁRIO

em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto

JUSTIÇA DO

aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão
expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)...”.
Portanto, nestes autos, diante do trânsito em julgado da sentença

INTIMAÇÃO - Processo PJe

meritória, resta mantido o índice utilizado nos cálculos
homologados.

Nos termos do art. 12, VI, da CNCR, fica V. Sa. intimado(a) para

Quanto à matéria de cálculos e a forma de apuração dos valores,

manifestar-se sobre o Laudo Pericial apresentado.

verifica-se que a ré, da mesma forma como fizera à época da

SAO PAULO/SP, 10 de agosto de 2022.

liquidação da sentença, ao contestar as contas do autor, novamente
deixou de apresentar a memória de cálculos, o que possibilitaria ao
Juízo a confrontação dos números, operando-se, assim, a

ADHEMAR MARTINS GODOY FILHO
Diretor de Secretaria

preclusão. Restam mantidos os valores homologados por esse
motivo.
Em se tratando dos honorários periciais arbitrados, estes se
encontram em perfeita conformidade com o laudo apresentado, vez
que foram considerados somente o trabalho técnico desenvolvido e
a complexidade dos cálculos, observando todo o ônus que isso
acarreta ao vistor. Lembrando que cabe ao Juízo considerar e
atribuir valor ao trabalho pericial apresentado. Resta, assim,
mantido o importe fixado. Verifique a ré que o valor fixado encontrase bem abaixo do pleiteado pelo auxiliar do Juízo à folha 908.

Processo Nº ATSum-1000772-96.2022.5.02.0614
RECLAMANTE
KELY ELIETE BARRAL
ADVOGADO
JULIANA DE MACEDO LAVOR(OAB:
397708/SP)
ADVOGADO
FLAVIA GUIMARAES WAKI(OAB:
443474/SP)
RECLAMADO
FUNDACAO FACULDADE DE
MEDICINA
ADVOGADO
MICHELE CRISTINA OLIVEIRA
CLEMENTINO(OAB: 273366/SP)
PERITO
GUILHERME PELEGRINO NARDI
Intimado(s)/Citado(s):
- FUNDACAO FACULDADE DE MEDICINA

Pelo exposto, REJEITAM-SE os embargos à execução, mantendose a decisão de folhas 983/4 e demais atos processuais até o
momento praticados.
Custas pela executada, no valor de R$ 44,26, conforme art. 789-A,
V, da CLT.

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO

Sejam intimadas as partes.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, voltem os autos
para destinação de valores, devendo a ré depositar em dinheiro o

Código para aferir autenticidade deste caderno: 186960

INTIMAÇÃO - Processo PJe

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