TRT2 26/10/2022 -Pág. 16104 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
3587/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Outubro de 2022
16104
dirimir, mas sim trecho estranho ao contido na decisão regional. As
Recorrente(s):
JULIANA JESSICA DA SILVA
alterações legislativas no aspecto constituem pressuposto de
adequação formal de admissibilidade do recurso de revista. A
ANTONIO FERREIRA DA
Advogado(a)(s):
COSTA (SP - 222418)
ausência desses requisitos formais inviabiliza o conhecimento do
apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido por
fundamento diverso" (AIRR-10445-23.2020.5.15.0038, 3ª Turma,
LOGÍSTICA AMBIENTAL DE
Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT
SÃO PAULO S.A. - LOGA
11/02/2022).
Recorrido(a)(s):
DENEGO seguimento.
LUCIANA ARDUIN FONSECA
CONCLUSÃO
(SP - 143634)
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Advogado(a)(s):
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.
Intimem-se.
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJTem 22/09/2022 Aba de Movimentações; recurso apresentado em 27/09/2022 - id.
abdac30).
Regular a representação processual,id. 8b28b80.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e
/mvs
Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita.
SAO PAULO/SP, 25 de outubro de 2022.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e
MARCELO FREIRE GONCALVES
Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios.
Desembargador(a) Vice Presidente Judicial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação /
Cumprimento / Execução / Preclusão / Coisa Julgada.
Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena
de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que
consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do
recurso de revista, o que não foi observado pela recorrente, pois o
excerto transcrito nas razões recursais não corresponde ao acórdão
proferido nos presentes autos.
Nesse sentido:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.
INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E
13.467/2017. SEXTA PARTE. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO
ESTRANHO ÀQUELE CONTIDO NO ACÓRDÃO REGIONAL.
EXIGÊNCIA PREVISTA NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO
Processo Nº ROT-1000632-12.2020.5.02.0039
Relator
MARCELO FREIRE GONCALVES
RECORRENTE
JUCILENE DA SILVEIRA PEREIRA
ADVOGADO
THAIS FERREIRA GALATTE(OAB:
252241/SP)
ADVOGADO
ANA FLAVIA ARAUJO DE PINHO
SILVA(OAB: 337047/SP)
RECORRENTE
VIDA SERV - SANEAMENTO E
SERVICOS EIRELI - ME
ADVOGADO
GERONCIO OLIVEIRA
MOREIRA(OAB: 158297/SP)
RECORRIDO
JUCILENE DA SILVEIRA PEREIRA
ADVOGADO
THAIS FERREIRA GALATTE(OAB:
252241/SP)
ADVOGADO
ANA FLAVIA ARAUJO DE PINHO
SILVA(OAB: 337047/SP)
RECORRIDO
VIDA SERV - SANEAMENTO E
SERVICOS EIRELI - ME
ADVOGADO
GERONCIO OLIVEIRA
MOREIRA(OAB: 158297/SP)
ATENDIDA. A jurisprudência desta colenda Corte Superior é no
sentido de que, após a vigência da Lei nº 13.015/2014, os recursos
de revista somente serão conhecidos se transcreverem o trecho da
Intimado(s)/Citado(s):
- JUCILENE DA SILVEIRA PEREIRA
- VIDA SERV - SANEAMENTO E SERVICOS EIRELI - ME
decisão regional impugnada. Com efeito, tal requisito foi erguido à
estatura de pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso de
revista. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado na
vigência da referida lei, e a parte recorrente não cumpriu o requisito
do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, porque não transcreveu o trecho da
decisão recorrida que consubstancia a controvérsia que busca
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JUSTIÇA DO