TRT2 16/11/2022 -Pág. 14240 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
3599/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 16 de Novembro de 2022
14240
Petição de Id e8b5b1e: As alegações expostas pelo reclamante não
causa no dia 12.09.2022, o que não poderia, pois gozava de
justificam sua ausência, vez que não se trata de motivo legalmente
estabilidade provisória prevista no artigo 118 da Lei 8.213/91, por
justificável ( art. 844, § 2º da CLT).
ter sofrido acidente de trabalho na empresa.
Diante do disposto no § 1º do art. 101 do CPC e art. 99 do mesmo
Alega que não obstante tenha sofrido acidente de trabalho dentro
diploma e em observância aos termos da OJ 269 da SDI I do C.
da empresa no dia 13.12.2021, esta não emitiu o Comunicado de
TST processe-se o recurso ordinário interposto pelo reclamante.
Acidente de Trabalho (CAT), tendo continuado trabalhando até que
Intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta no prazo
em 11.02.2022 procurou atendimento médico e foi afastado por 35
legal
dias, recebendo o auxílio doença - espécie 31, a qual foi prorrogada
Cumprido e estando em termos, subam os autos ao TRT para
até 26.10.2022, quando teve alta.
julgamento do recurso ordinário.
Aduz que faz jus à reintegração ao emprego, mas entende que a
medida não é recomendável neste momento, por ainda estar em
tratamento médico, mas pretende que seja deferida tutela
ITAQUAQUECETUBA/SP, 11 de novembro de 2022.
antecipada, determinando que a reclamada o mantenha no
DIEGO TAGLIETTI SALES
convênio médico.
Juiz do Trabalho Substituto
Pois bem.
Em que pesem os argumentos expostos na petição inicial, não
Processo Nº ATSum-1001196-84.2022.5.02.0341
RECLAMANTE
CHARLES HENRIQUE COELHO DE
INOJOSA
ADVOGADO
MARIA ANDREA DA
CONCEICAO(OAB: 379694/SP)
RECLAMADO
ASSOCIACAO DO ITAQUA GARDEN
SHOPPING
vislumbro nos autos elementos robustos de convencimento para a
concessão da tutela antecipada sem a oitiva da parte contrária,
entendendo ser necessário assegurar o amplo direito de defesa
para análise do pleito, até porque não há elementos nos autos que
autorize interpretar que o alegado acidente ocorreu nas
Intimado(s)/Citado(s):
dependências da empresa, o que demandará instrução probatória
- CHARLES HENRIQUE COELHO DE INOJOSA
para comprovação dos fatos alegados.
Assim sendo, indefiro o pedido de antecipação da tutela, eis que
ausentes os requisitos necessários ao deferimentoinaudita altera
PODER JUDICIÁRIO
parsda medida na forma pretendida (artigos 300, 311 e 497, do
JUSTIÇA DO
CPC).
Aguarde-se a audiência já designada.
Após, voltem conclusos para deliberações acerca da forma da
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0e6916b
audiência e para deliberações sobre a citação da reclamada.
Nada mais.
proferida nos autos.
CONCLUSÃO
Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do
Trabalho de Itaquaquecetuba/SP, em razão da distribuição da
presente ação, com pedido de tutela antecipada. À consideração de
ITAQUAQUECETUBA/SP, 11 de novembro de 2022.
DIEGO TAGLIETTI SALES
Juiz do Trabalho Substituto
V. Exa.
Itaquaquecetuba, 11 de novembro de 2022.
Mauro José Pereira
Diretor de Secretaria
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de Reclamação Trabalhista com pedido de antecipação
dos efeitos da tutela proposta por Charles Henrique Coelho de
Processo Nº ATOrd-1000361-96.2022.5.02.0341
RECLAMANTE
ISAQUE DE OLIVEIRA SANTOS
ADVOGADO
GISELE ALMEIDA DA SILVA
SANTOS(OAB: 419654/SP)
RECLAMADO
LGMAIS INDUSTRIA E COMERCIO
DE ARTIGOS DE METAIS LTDA EPP
ADVOGADO
FABIANA DO PRADO MAIA(OAB:
269369/SP)
PERITO
ILSON ROBERTO FORNER
PERITO
VALERIO JOSE DE PAULA VICTOR
BRITO
Inojosa em face de Associação do Itaqua Garden Shopping, em que
sustenta a parte autora que a reclamada o dispensou sem justa
Código para aferir autenticidade deste caderno: 191846
Intimado(s)/Citado(s):