TRT20 16/08/2018 -Pág. 499 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 20ª Região
2541/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Agosto de 2018
utilizados para o reajustes de parcelas idênticas dos demais
499
Juiz do Trabalho Substituto
Despacho
empregados da empresa, não havendo norma no sentido de que
deve seguir a mesma variação aplicada ao salário-base, muito
menos ao IPCA ou algo que o valha.
5 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Considerando a procedência total dos pedidos formulados na inicial,
Processo Nº RTSum-0001734-89.2017.5.20.0007
AUTOR
VALTER TEMOTEO ALBANO DOS
SANTOS
ADVOGADO
MARCOS ANTONIO MENEZES
PRADO(OAB: 4485/SE)
RÉU
RADIO LIBERDADE DE SERGIPE
LIMITADA - ME
ADVOGADO
Adriana Correia Rodrigues Vieira(OAB:
456-B/SE)
CONCEDO honorários advocatícios sucumbenciais ao autor, no
percentual de 5%, a serem contabilizados sobre o valor atualizado
da causa, já que não é possível mensurá o proveito econômico em
Intimado(s)/Citado(s):
- RADIO LIBERDADE DE SERGIPE LIMITADA - ME
razão da decisão, nos exatos termos do novo art. 791-A, da CLT.
III - CONCLUSÃO:
PODER JUDICIÁRIO
Posto isto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial para
JUSTIÇA DO TRABALHO
condenar a reclamada nos exatos termos da fundamentação supra,
que faz parte integrante deste dispositivo.
Fundamentação
DESPACHO-PJe
Considerando que a conta depende da incorporação pela
reclamada das parcelas aqui deferidas ao contracheque do autor,
impossível publicar a presente sentença de forma líquida.
Assim, liquide-se por simples cálculos, quando possível.
Juros e atualização monetária na forma da lei. Adote-se a Súmula
Notifique-se a reclamada para comprovar o recolhimento das custas
processuais, no prazo de 10 dias, sob pena de execução.
381 do C. TST.
A reclamada deverá recolher previamente as contribuições da
Previdência Social incidentes sobre as parcelas de natureza
salarial, comprovando com o respectivo documento de arrecadação.
Assinatura
ARACAJU, 16 de Agosto de 2018
(CLT, artigo 889-A), para ser ressarcida do valor que toca ao autor,
HIDER TORRES DO AMARAL
o qual será abatido de seu crédito, conforme dispõem os arts. 12 da
Juiz do Trabalho Titular
Lei 7.787/89 e 43 e 44 da Lei 8.213/91, bem como do Provimento
01/90 do Min. Corregedor do C. TST. Os créditos previdenciários
serão executados ex officio (parágrafo único do art. 876 da CLT).
Custas pela reclamada, no importe de R$200,00, calculadas sobre
R$10.000,00, valor atribuído provisoriamente à condenação,
exclusivamente para esse fim, de cujo recolhimento fica
dispensada, nos termos da lei.
Despacho
Processo Nº RTSum-0000474-40.2018.5.20.0007
AUTOR
ANTONIO DE JESUS PIMENTEL
ADVOGADO
FÁBIO CORRÊA RIBEIRO(OAB: 353A/SE)
RÉU
DALL BRASIL S.A. - SOLUCOES EM
ALIMENTACAO E SERVICOS DE
SUPORTE
RÉU
PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
Intimado(s)/Citado(s):
Intimem-se as partes.
- ANTONIO DE JESUS PIMENTEL
HORÁCIO RAYMUNDO DE SENNA PIRES SEGUNDO
PODER JUDICIÁRIO
Juiz do Trabalho
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
Assinatura
DESPACHO-PJe
ARACAJU, 16 de Agosto de 2018
HORACIO RAYMUNDO DE SENNA PIRES SEGUNDO
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