TRT20 08/01/2019 -Pág. 27 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 20ª Região
2637/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 08 de Janeiro de 2019
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GUILHERME CARVALHEIRA LEAL
Além do mais, requer que os valores relativos ao dano moral sejam
Juiz do Trabalho Titular
atualizados e pagos por Requisição de Pequeno Valor - RPV, por se
Notificação
tratar de valor inferior à 60 salários mínimos. Quanto ao
Processo Nº RTOrd-0001532-74.2010.5.20.0002
AUTOR
VALERIA VANDA ANDRADE LIMA DE
SIQUEIRA
ADVOGADO
Clodoaldo Andrade Júnior(OAB:
2800/SE)
RÉU
EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
Intimado(s)/Citado(s):
pensionamento vencido até março de 2016, que seja feito por
precatório.
Razão parcial lhe assiste.
Perlustrando atentamente os autos do processo, noto que somente
- VALERIA VANDA ANDRADE LIMA DE SIQUEIRA
houve a liberação do valor referente as diferenças de
pensionamento no valor de R$ 10.620,29 (comprovante - ID.
9C0a53a), faltando ainda a liberação dos valores referente ao dano
PODER JUDICIÁRIO
moral e a pensão. Com base nisso, percebe-se o equívoco na
JUSTIÇA DO TRABALHO
extinção da execução, haja vista ainda existirem créditos a serem
pagos pelo executado.
Por outro lado, não se sustenta o pedido do embargante para que o
valor referente ao dano moral seja pago por RPV, por ser menor
SENTENÇA DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS
que o teto de 60 salários-mínimos e o restante do crédito seja pago
por precatório.
Primeiro porque não é possível que o precatório seja cindido, para
1 - RELATÓRIO
que parte seja pago por RPV e outra parte seja pago por precatório,
por conta da vedação constitucional prevista no art. 100, §8° da
Constituição. Segundo porque o precatório já foi expedido ao
gabinete da presidência do TRT 20 (of. sejud. pr. prec. n° 0205/16),
VALÉRIA VANDA ANDRADE LIMA DE SIQUEIRA,nos autos do
processo em que contende com EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT, opôs EMBARGOS DE
em fl. 1079 dos autos físico, cujo valor do mesmo já inclui o dano
moral. Além do mais, o valor já foi pago pelo executado no importe
de R$ 199.846,60 (ID. 12Fb883).
DECLARAÇÃO, em face de sentença proferida na fase de
conhecimento. Embargos tempestivos. Vieram os autos conclusos
Desta feita, expeça-se alvará judicial à parte reclamante para
liberação do depósito judicial constante no ID. 12Fb883, observando
para julgamento.
eventuais recolhimentos fiscais e previdenciários por ventura
pendentes.
2 - FUNDAMENTAÇÃO
Exclua-se a executada do BNDT, caso necessário. Intimem-se as
partes por seus advogados.
1. Sustenta o embargante que a sentença de extinção da execução
é contraditória, pois somente levou em conta o pagamento das
3. CONCLUSÃO
diferenças do pensionamento do período de março de 2016 até abril
de 2017, no valor de R$ 10.620,29, deixando de considerar o dano
moral e o pensionamento até fevereiro de 2016, que foram
atualizados até 30 de abril de 2016.
Isso posto, conhece-se dos embargos opostos por VALÉRIA
VANDA ANDRADE LIMA DE SIQUEIRA para, no mérito julgar
Código para aferir autenticidade deste caderno: 128651