TRT20 10/11/2021 -Pág. 517 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 20ª Região
3346/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Novembro de 2021
517
- B & M COMERCIO E SERVICOS DE TRANSPORTE EIRELI ME
- KARINA BARBOSA CONCEICAO MENDONCA
Intimado(s)/Citado(s):
- LUAN MATEUS DA CONCEICAO
PODER JUDICIÁRIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c929c44
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2364137
proferida nos autos.
proferida nos autos.
SENTENÇA
1. Considerando os termos da conciliação homologada no processo
Trata-se ação ajuizada pelo(a) autor(a) sob o RITO SUMARÍSSIMO
000523-50.2019.5.20.0006, que também envolveu o crédito desta
em face da empresa ré supramencionada, entretanto, na petição
reclamação, declara-se extinta a execução nos presentes autos, vez
inicial não foram indicados os valores correspondentes de cada
que em caso de inadimplemento do acordo, os atos executórios
pedido, notadamente o da letra “c”, onde informa uma quantia
serão realizados no outro processo, inclusive em relação aos
alegando genericamente que diz respeito a “verbas rescisórias”,
honorários de sucumbência.
entretanto, sem especificar quais e qual o valor de cada parcela
2. Excluídos os registros realizados no SERASAJUD (ofício
(saldo salário, férias proporcionais mais um terço, décimo terceiro
1747156/2021) e CNIB (protocolo 202111.0923.01899215-TA-190)
proporcional mais um terço, multa de 40% do FGTS), de modo que
Intimem-se as partes.
tal procedimento vai na direção inversa daquela estabelecida pela
3. Arquive-se definitivamente. Não há valores pendentes no SIF
legislação processual do trabalho.
(dados financeiros CEF) e SISCONDJ (Banco do Brasil).
De acordo com o art. 852-B, inciso I, da CLT, nas reclamações
ARACAJU/SE, 09 de novembro de 2021.
ARIEL SALETE DE MORAES JUNIOR
enquadradas no procedimento sumaríssimo o pedido deverá ser
Juiz do Trabalho Titular
certo ou determinado e indicará o valor correspondente. Segue no
seu §1º que o não atendimento do disposto no inciso do citado
artigo importará no arquivamento da reclamação.
Sendo assim, determina-se o ARQUIVAMENTO da presente
reclamação, a teor do art. 852-B, §1º da CLT, extinguindo-se o
processo sem resolução de mérito. Custas pelo autor, porém
dispensadas, calculadas sobre o valor dado a causa.
Intime-se o(a) autor(a).
Após, arquive-se este processo definitivamente.
Processo Nº ATOrd-0000404-89.2019.5.20.0006
RECLAMANTE
NEVITON SOARES DA SILVA
ADVOGADO
ANDRESS AMADEUS PINHEIRO
SANTOS(OAB: 7875/SE)
RECLAMADO
KARINA BARBOSA CONCEICAO
MENDONCA
ADVOGADO
BIANCA CORREA LIMA(OAB:
9756/SE)
RECLAMADO
B & M COMERCIO E SERVICOS DE
TRANSPORTE EIRELI - ME
ADVOGADO
BIANCA CORREA LIMA(OAB:
9756/SE)
ARACAJU/SE, 09 de novembro de 2021.
ARIEL SALETE DE MORAES JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000404-89.2019.5.20.0006
RECLAMANTE
NEVITON SOARES DA SILVA
ADVOGADO
ANDRESS AMADEUS PINHEIRO
SANTOS(OAB: 7875/SE)
RECLAMADO
KARINA BARBOSA CONCEICAO
MENDONCA
ADVOGADO
BIANCA CORREA LIMA(OAB:
9756/SE)
RECLAMADO
B & M COMERCIO E SERVICOS DE
TRANSPORTE EIRELI - ME
ADVOGADO
BIANCA CORREA LIMA(OAB:
9756/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- NEVITON SOARES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2364137
proferida nos autos.
1. Considerando os termos da conciliação homologada no processo
Intimado(s)/Citado(s):
000523-50.2019.5.20.0006, que também envolveu o crédito desta
Código para aferir autenticidade deste caderno: 173837