Pular para o conteúdo

Pesquisar

[email protected]

Ícone de rede social

  • Brasil
    • Cotidiano
    • Economia
    • Justiça
    • Política
  • Diários Oficiais
  • Contato
Consulta processo
  • Minha conta
  • Brasil
    • Cotidiano
    • Economia
    • Justiça
    • Política
  • Diários Oficiais
  • Contato

TRT20190404 - 2696/2019 - Página 1165

  • Início
« 1165 »
TRT20190404 04/04/2019 -Pág. 1165 -Caderno do TRT da 20190404ª Região - Judiciário -Caderno do TRT da 20190404ª Região - Judiciário

Caderno do TRT da 20190404ª Região - Judiciário ● 04/04/2019 ● Caderno do TRT da 20190404ª Região - Judiciário

2696/2019
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Abril de 2019

Tribunal Superior do Trabalho

(...) PRESSUPOSTOS EXTRINSECOS
Tempestivo o recurso (publicação em 03/11/2017 - fls. ; recurso
apresentado em 13/11/2017 - fls.).
Regular a representação processual (fls. 90).
Satisfeito o preparo (fl(s). 129, 129, 162, 162 e 198).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS
PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL.
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
- violação do(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 832;
Código de Processo Civil 2015, artigo 489.
A recorrente aduz que o acórdão prolatado pela egrégia 3a Turma
deve ser anulado por negativa de prestação jurisdicional, sob o
argumento de que o Colegiado, apesar de devidamente instado a se
manifestar por meio de embargos de declaração, deixou de se
pronunciar adequadamente sobre todas as teses apresentadas nas
razões recursais, notadamente no que se refere ao documento à fl.
57.
Contudo, verifico que a prestação jurisdicional foi entregue de forma
completa. Se não, vejamos:
"(...)De qualquer forma, para que não se alegue ausência de efetivo
enfrentamento da controvérsia, afirmo que o documento
denominado Informação Funcional, a fls. 95, registra que o obreiro
esteve lotado na GRAR desde 22/4/2014. Nada obstante, esse fato
não se constitui em óbice à pretensão obreira. Consoante
expressamente consta no v. acórdão de fls. 158/163, inexiste
elemento nos autos a afastar a conclusão de que não há regra no
âmbito da reclamada a vedar que empregados lotados em outras
áreas não ocupem as funções gratificadas especificadas no
documento de fls. 96/98.
Assim, friso, demonstrado nos autos que o laborista, mesmo ligado
à GRAR, passou a exercer a função de coordenação, faz jus ao
AAE-07 de Coordenador de Equipe de Serviço de Manutenção. E
porque ausente comprovação em sentido diverso, com arrimo no
documento de fls. 57, a benesse deve se dar a partir de 12/8/2011,
devendo ser observados os reajustes posteriores da parcela.
Feitas essas ponderações, dou parcial provimento".
Assim, verifica-se que o julgado encontra-se devidamente
fundamentado, não havendo que se falar em omissão de
pronunciamento. De outra parte, decisão desfavorável não pode ser
confundida com decisão insuficiente ou omissa.
Em tal cenário, não se evidencia mácula aos dispositivos legais
mencionados.
Nego seguimento ao recurso, no particular.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS /
GRATIFICAÇÕES / GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO.
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 170, §1°, inciso IV; artigo 5o, inciso LV, da £r
Constituição Federal.
- violação do(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 2º; artigo
468, §único; Código de Processo Civil 2015, artigo 369.
A egr. 2a Turma deu provimento ao recurso ordinário do autor para
deferir o pagamento da gratificação Adicional de Atividades
Especiais, desde a admissão, bem como parcelas vencidas e
vincendas e respectivos reflexos. O aresto foi assim ementado:
"1. ADICIONAL DE ATIVIDADES ESPECIAIS. COORDENAÇÃO.
COMPROVAÇÃO. PAGAMENTO DO VALOR EQUIVALENTE.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA. Comprovado nos autos que o
reclamante passou a exercer função de coordenação, ainda que
Código para aferir autenticidade deste caderno: 132474

1165

vinculado à superintendência diversa daquela prevista em normativo
interno da reclamada, faz jus ao valor equivalente ao adicional
devido à função de Coordenador de Equipe de Serviço de
Manutenção, sob pena de ferimento ao princípio da isonomia.2.
Recurso conhecido e parcialmente provido" (fls. 158)
Inconformada, a reclamada interpõe recurso de revista, sustentando
que a decisão do Colegiado afronta os artigos 2o e 468 da CLT,
tendo em vista que determina o pagamento de adicional a
empregado lotado em área estranha daquela designada pela
empresa para percebimento da verba "Adicional de Atividades
Especiais".
Como se vê, a egr. Turma ,com fulcro no conjunto probatório dos
autos, concluiu que o autor, a par de não trabalhar nas
Superintendências de Manutenção do Sistema (SMS) ou de
Manutenção do Sistema Elétrico (SOE), exercia um complexo de
atribuições, além daquelas para as quais fora contratado, fazendo
jus, assim, à gratificação postulada.
Indene de dúvidas, pois, que a pretensão, nos termos em que
apresentada, demandaria o prévio revolvimento de fatos e provas, o
que é defeso no atual estágio processual, a teor da Súmula n°
126/TST.
Em assim sendo, inviável o processamento do apelo.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista. (...)
(fls. 307/309)
Como se sabe, a intervenção deste Tribunal Superior do Trabalho
apenas se legitima quando há demonstração clara e objetiva da
presença de interesse público na resolução da disputa, o que é
evidenciado por uma das seguintes situações jurídicas:
transgressão direta e literal à ordem jurídica (leis federais e
Constituição) e dissenso jurisprudencial (entre TRTs, entre TRT e a
SDI/TST, contrariedade a Súmulas do TST e Súmulas Vinculantes
do STF).
Muito embora o presente recurso não seja regido pela Lei
13.467/2017, o fato é que com o advento da referida legislação, o
caráter excepcional da jurisdição prestada pelo TST foi uma vez
mais remarcado com a regulamentação do pressuposto recursal da
transcendência, segundo o qual a admissibilidade do recurso de
revista depende da relevância ou expressão das questões jurídicas
suscitadas, considerados os seus reflexos gerais de natureza
econômica, política, social ou jurídica (CLT, art. 896-A).
O simples descontentamento da parte com o teor da decisão judicial
não basta para viabilizar o acesso a mais uma instância
jurisdicional.
Em que pese a crise de efetividade do sistema judicial brasileiro
venha sendo combatida há vários anos por meio de reformas
legislativas e políticas de gestão delineadas a partir do Conselho
Nacional de Justiça (CNJ), é fato que o principal aspecto a ser
enfrentado envolve os recursos protelatórios, que apenas
consomem valioso tempo e recurso das próprias partes e do
Estado.
O direito constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) não
autoriza o percurso de todos os graus de jurisdição fora das
hipóteses legalmente previstas (CF, art. 5º, LIV). Se o debate se
esgotou de modo regular na esfera ordinária de jurisdição,
proferidas as decisões de forma exauriente e fundamentada (CF,
art. 93, IX) e sem que tenham sido vulneradas as garantias
processuais fundamentais dos litigantes, à parte sucumbente cabe
conforma-se com o resultado proposto, não lhe sendo lícito
postergar, indevidamente, o trânsito em julgado da última decisão
proferida, com a interposição sucessiva das várias espécies

«12»
Menu
  • Contato
  • Reportar página
  • Sobre
Categorias
  • Artigos
  • Brasil
  • Celebridades
  • Cotidiano
  • Criminal
  • Criptomoedas
  • Destaques
  • Economia
  • Entretenimento
  • Esporte
  • Esportes
  • Famosos
  • Geral
  • Investimentos
  • Justiça
  • Mercado financeiro
  • Música
  • Noticia
  • Notícias
  • Novidades
  • Operação
  • Polêmica
  • Polícia
  • Política
  • Saúde
  • TV
Buscar

Copyright © 2025 Consulta processo