TRT20190404 04/04/2019 -Pág. 1312 -Caderno do TRT da 20190404ª Região - Judiciário -Caderno do TRT da 20190404ª Região - Judiciário
2696/2019
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Abril de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
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opções de EPIs a serem utilizados em empresas de diferentes
demais matérias da impugnação somente foram deduzidas em
atividades, sendo que em nenhum momento citou os EPIs
momento impróprio, após a lavratura do primeiro laudo, inovando a
obrigatórios para o ramo frigorífico, que a luva de C.A. 8.293,
lide.
apesar de ser destinada à proteção mecânica, conseguia
Por seu turno, o laudo do processo n. 0000020-58.2014.5.23.0026,
proporcionar conforto térmico, sala objeto da perícia era uma sala
por sua vez, não macularia o resultado deste capítulo, uma vez,
climatizada e não apresentava riscos com o agente físico frio capaz
conquanto a "expert" tenha certificado que o conjunto de moletom,
de prejudicar a saúde do colaborador, que a argumentação utilizada
meias e luvas atendiam às necessidades do ambiente e que
pelo perito para caracterização da insalubridade foi feita com total
funcionários da desossa traseira usavam, dentre outros, luvas (ID.
falta de fundamentação legal conferida pela CLT (arts. 189, 190 e
01adb0e - Pág. 7), as fichas de registro de fornecimento de material
200), NR-15 e Súmula 460 do STF, que o item "D" do anexo I da
de uso pessoal de ID. 253e5fa - Pág. 1, ID. 253e5fa - Pág. 2, ID.
NR-6 apresentava rol exaustivo de EPIs para proteção respiratória
253e5fa - Pág. 3, ID. 253e5fa - Pág. 4 e ID. 622932b - Pág. 1
contra agente nocivos, como poeira, névoas, fumos, gases, vapores
demonstraram claramente que a reclamada não forneceu o protetor
e radionuclídeos, que o item A.2 do anexo I da NR-6 citava a
auricular nos períodos mencionados pelo "expert", bem como o
utilização de EPI para proteção do crânio e pescoço contra riscos
capuz para proteção do crânio e pescoço, o protetor facial e a luva
de origem térmica e não proteção das vias respiratórias, que o
térmica durante todo o período de labor "sub judice", fazendo
perito havia confundido câmara frigorífica com câmara de
presumir, assim, que suas condições de trabalho eram efetivamente
resfriados, uma vez que a última se destinava a armazenar produtos
diversas da registrada pela perita, inclusive por conta da força
resfriados (0 a 10°C), que não havia exposição contínua ao agente
normativa da alínea "h" do item 6.6.1 da NR6 que preconiza prova
nocivo superior ao limite de tolerância estabelecido de 100 minutos
documental concernente ao fornecimento de EPI.
para cada 20 minutos e que o "expert", propositadamente ou não,
Ademais, o laudo forneceu todas as informações necessárias para o
desconsiderou o artigo 253 da CLT, corroborado com a Portaria 21,
deslinde da controversia, registrando também a circunstância da
de 26.12.1994, dispositivos essenciais para a fundamentação do
perícia ter sido feita mediante informações colhidas pelo auxiliar de
laudo, seja porque inexiste qualquer determinação legal obrigando o
justiça junto ao engenheiro da empresa, dentre outros, de tal sorte a
perito a juntar eventuais fotos das apurações levadas a efeito, seja
fazer presumir que a prova foi produzida no local exato, dentro dos
porque o auxiliar de justiça mencionado tem fé pública ao exercer o
ditames do contraditório e da ampla defesa (já que o autor não
seu mister, sobretudo, diante da inexistência de quaisquer provas
compareceu na perícia), de maneira a trazer à tona a verdade dos
maculadoras da diligência realizada, seja porque a alínea "h" do
fatos alegados.
item 6.6.1 da NR-6 do MTE foi incisiva em preconizar que o
Dessa forma, considerando que a conclusão do "expert" não está
fornecimento dos EPIs deveria ser registrado em livros, fichas ou
fundamentada apenas no suposto desrespeito à proteção das vias
sistema eletrônico, transfigurando a necessidade de que houvesse
respiratórias, como já registrado neste capítulo, assim como não
prova documental fidedigna e não fotos de outros funcionários, seja
haver qualquer menção nos holerites dando conta do pagamento do
porque o "expert" explicitou que, para fins de caracterização do
adicional pleiteado, julgo procedente em parte o pedido para
tempo de exposição aos agentes ambientais (Físico, Químico e
condenar a reclamada a pagar o adicional de insalubridade em grau
Biológico), utiliza-se o período de trabalho laboral sendo
médio (20%), do início do período "sub judice" de 16.01.2012
desconsiderado: pausas térmicas, horário de almoço e troca de
(termo inicial do período imprescrito segundo fundamentação
uniformes, justamente porque tais atividades não alteram o regime
lançada em capítulo próprio) até 10.09.2015 (data do
de exposição do obreiro aos tipos de agentes, na medida em que se
afastamento incontroversa - ID. 2141de0 - Pág. 1 e ID. 3e8f38a -
verifica o tipo de exposição, segundo o tempo real de trabalho,
Pág. 2),observando-se os dias efetivamente trabalhados, conforme
reafirmando que o autor desenvolveu as atividades de maneira
cartões ponto juntados aos autos e, na sua falta, segundo o
habitual e permanente, seja porque as conclusões do perito em
posterior ou anterior (independentemente da correspondência entre
relação aos intervalos estavam fundadas na NR-36, como quis a ré
os dias da semana), a evolução salarial e como base de cálculo o
fazer crer, seja porque nada foi aventado na inicial e na defesa
salário mínimo, na medida em que o STF, ao editar a súmula
sobre luvas nitrílicas ou descartáveis, assim como eventual
vinculante 4, utilizou a técnica de declaração de
confusão entre câmara fria e câmara/ambiente refrigerado
inconstitucionalidade sem pronúncia de nulidade, de tal sorte que,
evidenciando clara inovação da lide em momento impróprio, seja
não havendo lei ou norma coletiva que tenha regulamentado uma
porque o perito afirmou que não houve confusão, seja porque as
nova base de cálculo do adicional de insalubridade, deve
Código para aferir autenticidade deste caderno: 132466