TRT20190404 04/04/2019 -Pág. 1425 -Caderno do TRT da 20190404ª Região - Judiciário -Caderno do TRT da 20190404ª Região - Judiciário
2696/2019
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Abril de 2019
Tribunal Superior do Trabalho
Dos termos antes expostos, verifica-se que o entendimento da
Turma Regional não traduz qualquer violação dos dispositivos
invocados, inviabilizando a admissibilidade do recurso de revista.
No que se refere ao valor arbitrado, ao reconhecer a existência do
dano e fixar o valor da indenização à luz dos critérios doutrinários, o
julgamento Colegiado, justamente considerando a inexistência de lei
estabelecendo outros de natureza objetiva, não traduz qualquer
violação dos dispositivos invocados, inviabilizando a admissibilidade
do recurso de revista.
Ademais, cumpre registrar os seguintes precedentes da SDI-I do
TST:
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS EM RECURSO DE
REVISTA REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. DANO MORAL.
COMPENSAÇÃO. TRANSPORTE DE VALORES. DESVIO DE
FUNÇÃO. EXPOSIÇÃO INDEVIDA A SITUAÇÃO DE RISCO.
DAMNUM IN RE IPSA. NÃO PROVIMENTO. 1. A atual
jurisprudência deste colendo Tribunal Superior inclina-se no sentido
de considerar devido o pagamento de compensação por dano moral
ao empregado que desempenhe transporte de valores na situação
de esta função não configurar entre as atribuições para as quais ele
foi contratado. Precedentes desta egrégia SBDI-1 e das Turmas. 2.
Na hipótese vertente, conforme a decisão proferida pela egrégia
Terceira Turma desta Corte Superior, os fatos narrados pelo
reclamante na reclamação trabalhista foram considerados
verdadeiros em virtude da incidência dos efeitos da revelia, cuja
presunção é relativa, admitindo-se prova em sentido contrário. 3.
Ocorre, todavia, que a reclamada, ora agravante, não apresentou
prova apta a elidir os efeitos da revelia, razão pela qual foram
consideradas verdadeiras as alegações suscitadas pelo reclamante,
no sentido de que, embora não estivesse entre suas atribuições o
transporte de valores, ele desempenhava essa função. 4.
Considerando, pois, que o v. acórdão turmário está em
conformidade com a atual e iterativa jurisprudência desta colenda
Corte Superior, o processamento do recurso de embargos encontra
óbice no artigo 894, § 2º, da CLT. 5. Agravo regimental conhecido e
não provido. ( AgR-E-ED-ARR - 662-17.2012.5.01.0025 , Relator
Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento:
04/08/2016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais,
Data de Publicação: DEJT 12/08/2016)
DANO MORAL. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM
SEDE DE EMBARGOS. LIMITAÇÃO A CASOS TERATOLÓGICOS.
Tendo em conta a função uniformizadora da SBDI-I, não cabe à
Subseção, em sede de recurso de embargos, fazer a dosimetria do
valor fixado a título de indenização por dano moral, com exceção
das hipóteses em que constatada a ocorrência de teratologia na
decisão atacada . Com esse fundamento, e não vislumbrando
divergência específica apta a impulsionar o conhecimento do
recurso, a SBDI-I, por maioria, não conheceu dos embargos,
vencidos os Ministros Renato de Lacerda Paiva, relator, Ives
Gandra Martins Filho, Brito Pereira e Maria Cristina Irigoyen
Peduzzi. Na hipótese, a Turma, vislumbrando ato ilícito do
reclamado, que impôs ao trabalhador bancário, sem a devida
proteção e fora dos parâmetros legais, o desempenho de atividade
relativa ao transporte de valores, manteve a indenização em R$
76.602,40, fixada em atenção ao caráter pedagógico da pena, não
verificando afronta aos arts. 5º, V, da CF e 944 do CC, porque não
evidenciada qualquer desproporção entre o dano causado e a
reparação. (TST-E-RR-34500-52.2007.5.17.0001, SBDI-I, rel. Min.
Renato de Lacerda Paiva, red. p/acórdão Min. José Roberto Freire
Pimenta, 23.8.2012).
A revisão do julgado em sede extraordinária é inviável, incidindo a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 132474
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hipótese prevista na Súmula 333 do TST.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Décimo
Terceiro Salário.
Férias.
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 7º, inciso XII, da Constituição Federal.
- violação da(o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 129;
Código Civil, artigo 884.
Sustenta, ainda, a reclamada que "no interregno que perdurou entre
a alta previdenciária até o pedido de demissão feito pelo autor no
curso da lide, exsurge inquestionável que o demandante não
prestou serviços, não fazendo jus, portanto, às férias, nos termos do
art. 129 da CLT, por não atingir a finalidade da norma e sob pena de
enriquecimento sem causa. Indevido, ainda, o terço constitucional
(art. 7º, XII, da CF), vez que o acessório segue a sorte do
principal." - Seq 106.1 - Pág. 14
Consta do acórdão:
O tema foi objeto de Incidente de Uniformização de Jurisprudência,
dirimido por este Quinto Regional com a Súmula 31, in verbis: ALTA
MÉDICA CONCEDIDA A EMPREGADO PELA PREVIDÊNCIA
SOCIAL E NEGADA POR MÉDICO DA EMPRESA.
RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR PELO PAGAMENTO
DOS SALÁRIOS DO PERÍODO POSTERIOR À CESSAÇÃO DO
AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. O empregador não pode criar
óbice ao regresso do empregado para o trabalho e, muito menos
suspender o pagamento dos salários, perpetuando esse estado de
indefinição da vida profissional do seu empregado. Isto porque, a
rigor, do ponto de vista técnico, não existe o chamado "limbo
jurídico", uma vez que, com o término da concessão do benefício
previdenciário - auxílio-doença acidentário -, o contrato de trabalho
não está mais suspenso (artigos 467, CLT e 63 da Lei n.º 8.213/91),
volta à plena vigência, ainda que o empregado esteja 4º, CLT), cujo
tempo nessa condição deve ser remunerado como se estivesse,
efetivamente, trabalhando, segundo norma preconizada pelo artigo
4º da Consolidação das Leis do Trabalho.
(...)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso do reclamado E
DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso do reclamante
determinar o pagamento de salários a partir da alta previdenciária,
06/09/2007, bem como as parcelas de adicional de insalubridade,
adicional noturno, horas extras, quinquênio, participação nos lucros
e resultados, etapas, 13º salário e férias acrescidas do terço.
(destaque acrescido)
Dos termos antes expostos, verifica-se que o entendimento da
Turma Regional não traduz qualquer violação dos dispositivos
invocados, inviabilizando a admissibilidade do recurso de revista.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional /
Adicional de Insalubridade.
Duração do Trabalho / Horas Extras.
Duração do Trabalho / Adicional Noturno.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Participação
nos Lucros ou Resultados.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Gratificações /
Gratificação Anual.
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 132, item II do Tribunal Superior
do Trabalho.
- violação da(o)(s) Código Civil, artigo 884.
- divergência jurisprudencial.
Por fim, rebela-se a reclamada contra a condenação ao pagamento
de adicional de insalubridade, adicional noturno, horas extras,